Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
Pretensão do apelante MP/SP a (i) condenação da apelante EMILIZA e dos apelados CÁSSIO e CARLOS, pela prática de ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11, «caput, I e II, da Lei Fed. 8.429, de 02/06/1.992; (ii) condenação da apelante EMILIZA e do apelado CÁSSIO a se absterem de praticar, no exercício de seus cargos, atos privativos da advocacia pública; (iii) condenação do apelante MUN. de LUCÉLIA a normatizar as funções dos cargos de «Secretário Jurídico e de «Diretor de Assuntos Jurídicos, em razão da inconstitucionalidade do Decreto Mun. 5.619, de 23/09/2.002 e do Decreto Mun. 7.401, de 12/09/2.011 - Sentença que (i) julgou improcedente a ação, no tocante ao pedido de condenação da apelante EMILIZA e dos apelados CÁSSIO e CARLOS, pela prática de ato de improbidade administrativa; (ii) julgou extinta a ação, em razão da perda superveniente do objeto, no tocante ao pedido de condenação da apelante EMILIZA e do apelado CÁSSIO de se absterem de praticar atos privativos da advocacia pública; e (iii) julgou procedente em parte a ação, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto Mun. 5.619, de 23/09/2.002, no que se refere ao cargo de «Diretor de Assuntos Jurídicos, e do Decreto Mun. 7.401, de 12/09/2.011, no que se refere ao cargo de «Secretário Jurídico, condenando o apelante MUN. de LUCÉLIA a adotar providências para a normatização das funções específicas dos cargos de «Secretário Jurídico e «Diretor de Assuntos Jurídicos, observando as regras contidas na CF e na CE/SP, quanto aos critérios de nomeação, no prazo de 90 (noventa) dias - Pleitos de reforma da sentença: pelo apelante MP/SP, para a procedência total da ação; pela apelante EMILIZA e pelo apelante MUN. de LUCÉLIA, para a improcedência total da ação - Não cabimento de todas as apelações - PRELIMINAR da apelante EMILIZA e do apelante MUN. DE LUCÉLIA - Sentença ultra petita - Afastamento - Análise do conjunto da postulação - A determinação de que os cargos sejam ocupados por advogados concursados é compreendida no pedido do apelante MP/SP - MÉRITO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - Ausência de tipicidade legal entre as condutas praticadas pela apelante EMILIZA e pelos apelados CÁSSIO e CARLOS, e a nova redação da Lei Fed. 8.429, de 02/06/1.992, com as alterações promovidas pela Lei Fed. 14.230, de 25/10/2.021 - Inteligência do TEMA 1.199, de 18/08/2.022, do STF - Atuação da apelante EMILIZA e dos apelados CÁSSIO e CARLOS que esteve pautada nos Decs. Muns. 5.619, de 23/09/2.002 e 7.401, de 12/09/2.011 - Superveniência da inconstitucionalidade das referidas normas que não qualifica as condutas da apelante EMILIZA e dos apelados CÁSSIO e CARLOS como improbidade administrativa - CONCURSO PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - Constitucionalidade de cargos em comissão, cujos requisitos foram fixados no TEMA 1.010, de 21/05/2.019, do STF - Órgão Especial deste TJ/SP que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos Decreto Mun. 5.619, de 23/09/2.002 e 7.401, de 12/09/2.011, em relação aos referidos cargos em comissão - Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do julgamento do incidente, para que o apelante MUN. DE LUCÉLIA promova a adequação e regularização de seus quadros, afastada a possibilidade de simples convalidação das nomeações - Sentença mantida - APELAÇÕES dos apelantes MP/SP, EMILIZA e MUN. LUCÉLIA não providas... ()
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