Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação Penal. Tribunal do Júri. Imputação da conduta tipificada no art. 121, § 2º, III, IV e VI, n/f do § 2º-A, I e CP, art. 211, na forma do CP, art. 69. Conselho de Sentença que deliberou pelo provimento parcial da pretensão punitiva. Condenação do réu às penas de 15 (quinze) anos e 9 (nove) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Irresignação da Defesa.
Provas angariadas no feito devidamente apreciadas pelos jurados. Presença de materialidade e autoria em relação ao delito imputado na denúncia. Decisão dos jurados que acolheu uma das teses possíveis apresentadas em plenário. Princípio da soberania dos veredictos. Impedimento de valoração das provas produzidas e submetidas ao Conselho de Sentença. Inconformismo da defesa que se restringe à incorreção da sanção. Efeito devolutivo inerente aos recursos de apelação contra sentenças do Tribunal do Júri, com fulcro no CPP, art. 593, III. Dosimetria. Crítica. Reexame. Art. 121, § 2º, III e VI, do CP: 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de 1 (uma) circunstância judicial negativa. Exasperação da pena na fração de 1/8 (um oitavo). Ausência de desproporcionalidade. Manutenção. 2ª Fase. Presença de 1 (uma) agravante e 1 (uma) atenuante. Majoração na fração de 1/6 (um sexto), redução em 1/5 (um quinto) respectivamente, devidamente fundamentada. Pena intermediária que não merece reparos. 3ª Fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva que se assenta em 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão. CP, art. 211: 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas. Exasperação da pena na fração de 1/8 (um oitavo). Ausência de desproporcionalidade. Manutenção. 2ª Fase. Presença da atenuante da confissão. Redução da pena base em 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Pena intermediária que não merece reparos. 3ª Fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva que se assenta em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 15 (quinze) anos e 9 (nove) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Regime inicial de cumprimento de pena. Quantum da pena. Regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, `a¿, do CP. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença impugnada.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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