Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante por guardas municipais ao conduzir o veículo VW Gol, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que o acusado, embriagado, invadiu a contramão de direção vindo a colidir com o caminhão Scania 112. Assim, observado pelos agentes, e por uma testemunha, o alto odor etílico exalado pelo réu, tal situação ensejou o encaminhamento do acusado até o IML onde foi constatada a alteração da capacidade psicomotora por exame clínico. 2) Materialidade delitiva cabalmente demonstradas pelo laudo de exame clínico que atesta a alteração da capacidade psicomotora do acusado, e a autoria, pelas declarações de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundadas pelo depoimento judicial de testemunha de viso. Inarredável a responsabilização do autor. 3) Dosimetria. 3.1) No caso em análise, as circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas pelo sentenciante, que fundamentou o aumento da pena na primeira fase da dosimetria em virtude dos maus antecedentes do réu (anotação 01 da FAC - doc. 97) e da acentuadíssima culpabilidade, tendo em vista que o apelante estava dirigindo embriagado o veículo e invadiu a contramão de direção, colidindo contra um caminhão, o que gerou não apenas risco de dano, mas o dano efetivo, além de constituir concreto risco para outros motoristas e pedestres, o que justifica exasperação além dos padrões ordinários. 3.2) Na segunda fase da dosimetria, correta a incidência da circunstância agravante da reincidência (anotação 03 da FAC - doc. 97), na fração de 1/6, pelo que se mantém a sanção intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mais 23 dias-multa, assim estabilizada diante da ausência de outros vetores a serem considerados na terceira fase. 4) Nos termos do CTB, art. 292, altera-se a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, tendo em vista a ausência de previsão legal para a pena aplicada pelo douto Juízo a quo, que determinou a sua perda pelo prazo de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, haja vista que a proporcionalidade deve ser mantida com relação à pena corporal e os limites estabelecidos no referido dispositivo, que prevê a suspensão pelo prazo de 02 meses a 05 anos. Sendo assim, o prazo de 06 (seis) meses revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 5) Mantém-se o regime semiaberto para o cumprimento de pena, em razão da valoração de circunstâncias judiciais que foram causas suficientes do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e da reincidência, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, b, do CP, bem como a teor da Súmula 269/STJ. 6) Por conseguinte, diante da presença de circunstâncias judiciais negativas, e da recidiva ostentada pelo acusado, revela-se insuficiente a substituição da pena corporal por restritivas de direito. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote