Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto simples. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas ou atipicidade da conduta (princípio da insignificância) e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante subtraiu, para si ou para outrem, um tênis, um fone de ouvido e um chinelo da vítima, que estavam no interior de seu veículo. Consta dos autos que a vítima havia estacionado seu automóvel em frente a uma creche e foi alertada por uma transeunte que um senhor havia aberto o carro e subtraído seus pertences. Logo em seguida, acionou uma viatura policial que passava pelo local, tendo os agentes da lei, após buscas pelos arredores, encontrado o acusado na posse da res furtivae. Réu que optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial que descreve a dinâmica do furto que sofreu, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201). Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ao contrário do sustentado pela Defesa, no caso dos autos, não há falar-se em «testemunho de ouvi dizer, que seria o «testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte (STJ). Vítima e policiais que relataram o que presenciaram sobre os fatos, ou seja, que aquela, tão logo alertada por uma transeunte sobre o furto de seus pertences, acionou os agentes da lei, que iniciaram buscas pelos arredores e encontraram o réu na posse dos bens subtraídos, sendo certo que o PM Flávio afirmou em juízo que o acusado foi localizado a partir da vestimenta descrita pela vítima (camisa listrada), não apresentou qualquer justificativa sobre estar em poder da res e, levado à DP, foi prontamente reconhecido por aquela. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos «1 e «4, tendo em conta o valor dos bens subtraídos (total aproximado de R$ 900,00 - cf. Registro de Ocorrência) e por ostentar a pecha de reincidente em crime patrimonial (roubo) (cf. FAC acostada aos autos), ciente de que «a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (STJ - Tema Repetitivo 1205). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento da pena-base em 1/8 pelos maus antecedentes, fixado o regime semiaberto e facultado o apelo em liberdade. Equivocada avaliação de circunstância legal, na fase do CP, art. 59, que não tende a gerar maior consequência negativa, dado o caráter residual da aferição da pena-base e da ausência de prejuízo à Defesa na projeção do quantum final das penas (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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