Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE INSTAURADO PELA PARTE RECLAMANTE OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 795. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal à parte reclamante relativo à decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte agravada. Verifica-se que a parte quedou-se inerte desde a fase inicial do processo e apenas quando o processo transitou em julgado, no âmbito desta Colenda Corte e baixou para o Tribunal de origem, é que a parte se insurgiu perante o juízo de primeiro grau do TRT da 8ª Região suscitando a nulidade processual por irregularidade de intimação e o consequente chamamento do feito à ordem para que os autos fossem remetidos a esta colenda corte, com reabertura de prazo para interposição de agravo. No caso, a irregularidade de intimação ocorreu no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, mas a parte apenas invoca a nulidade de intimação da decisão monocrática proferida no TST. Nos termos do CLT, art. 795, « as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos «. Como se vê, os atos anteriores à decisão proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho foram considerados válidos pela parte, ora reclamante, pois o pedido, como já mencionado alhures, foi para que « seja chamado o feito à ordem, para determinar a remessa dos autos ao C. TST, ali devolvendo-se o prazo recursal ao patrono da Reclamante, para que possa ser reformada a r. decisão que minorou o quantum indenizatório «. Em suma, a parte apenas peticionou perante ao juízo de primeiro grau postulando o chamamento do feito à ordem, quando, na realidade, deveria ter entrado com agravo, no prazo legal, a partir do momento em que tomou ciência da decisão monocrática e os autos seriam, consequentemente, devolvidos para este Tribunal Superior do Trabalho para apreciação da aludida nulidade. Precedente da Eg. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()
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