Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 549.5959.8209.8363

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, e 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, às penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por fragilidade probatória e sob a tese da coação moral irresistível. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base e o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reconhecer a atenuante da menoridade e abrandar a resposta penal. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 16/03/2023, na Avenida Deputado Almeida Franco, em Duque de Caxias, empregava artefato explosivo, consistente em uma granada. No mesmo dia, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e uma granada, além de palavras de ordem, um caminhão da marca Mercedes Benz e sua respectiva carga. A vítima foi mantida na direção do veículo até a abordagem pelos Policiais Militares. 2. O fato restou plenamente evidenciado pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, reiterando suas declarações em Juízo, já que não foi encontrada, não fragilizou o conjunto probatório, na medida em que o cenário criminal pôde ser integralmente visualizado através das declarações dos militares. 4. O acusado, em seu interrogatório, confirmou parcialmente os fatos, apesar de ter apresentado versão inverossímil, no sentido de que teria sido coagido a praticar o crime por terceiros, com o fito de quitar uma dívida. 5. Neste sentido, saliento que a tese defensiva acerca da suposta coação moral irresistível não merece acolhimento, haja vista que não possui qualquer respaldo perante o caderno de provas, sendo incabível o reconhecimento da referida causa excludente de culpabilidade, que permaneceu no âmbito da mera alegação, sem qualquer lastro probatório a respaldá-la. 6. Assim sendo, vislumbro correto o juízo de censura, ante a robustez do conjunto probatório e a não incidência da excludente de culpabilidade sustentada pela defesa. 7. Por outro lado, em consonância com o entendimento jurisprudencial, o apelante deve ser absolvido quanto ao crime previsto no art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03, considerando a incidência do princípio da consunção. 8. Conforme consta da redação da denúncia, o acusado estava com a granada com o objetivo de ameaçar a vítima. 9. No mesmo sentido, foi a fundamentação adotada pela sentenciante para condenar o apelante pelo crime de porte de artefato explosivo, ao asseverar que «embora a granada não estivesse na mão dele, foi utilizada em proveito do grupo previamente acertado para a finalidade de exercer grave ameaça contra a vítima. A elementar típica «grave ameaça faz referência ao crime de roubo e não ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. 10. Diante do exposto, a conduta de portar uma granada ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, pois há um nexo de dependência entre as ações, aplicando-se o princípio da consunção. 11. As provas demonstram que o artefato explosivo foi utilizado para exercer grave ameaça e que os delitos ocorreram em um mesmo contexto fático. 12. Assim, o apelante deve ser absolvido quanto ao crime previsto no art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03. 13. Por sua vez, os pedidos alternativos merecem acolhimento. 14. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima patamar mínimo legal, com fulcro na exacerbada culpabilidade e por conta da majorante relativa ao concurso de pessoas. 15. Quanto à culpabilidade, entendo que a fundamentação adotada pela sentenciante mostrou-se insuficiente para ensejar o aumento da sanção básica. 16. Outrossim, o momento apropriado para aplicação da majorante supracitada é na terceira fase, sendo vedada a sua incidência para exacerbar a pena-base. O CP, art. 59, dispõe sobre a dosimetria da pena e a divide em três etapas e a jurisprudência consolidada estabelece que a pena-base não pode ser aumentada com fulcro em circunstâncias que já estão tipificadas como causas de aumento em outros artigos da lei. 17. Por tais motivos, fixo a pena-base do delito remanescente no patamar mínimo legal. 18. Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão, eis que a declaração do acusado, admitindo parcialmente o crime, contribuiu para a elucidação do fato. Além disso, o apelante faz jus à atenuante da menoridade relativa, eis que possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data do evento. 19. Apesar do reconhecimento das atenuantes, as mesmas não produzem efeito na dosimetria, diante do disposto na Súmula 231/STJ. 20. Na terceira fase, por conta da incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a pena foi elevada em 2/5 (dois quintos), e assim deve permanecer. 21. Quanto ao tópico, ressalto que a legislação prevê o aumento da fração em 2/3 (dois terços), porém isso não foi observado pela sentenciante. Diante da vedação da reformatio in pejus, mantenho a fração estipulada em primeiro grau. 22. Assim sendo, diante da modificação acima, a resposta penal do crime de roubo resta aquietada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração unitária, ante a ausência de outras causas moduladoras. 23. Por fim, fixo o regime semiaberto, em vista do quantum da reposta penal e a condição judicial favorável ao recorrente. 24. Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar da sentença a condenação pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, por conta do princípio da consunção, e, quanto ao crime de roubo, fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer as atenuantes da confissão e menoridade relativa, sem reflexos na sanção, acomodando-se a resposta final em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se à VEP.

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