Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. VALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDITADO. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA ANTES DE 6/6/2018. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DA CLT.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade do ato de eliminação do candidato de concurso público, em virtude de reprovação em exame médico. Ao se examinar os fundamentos do acórdão regional, infere-se que o Tribunal de origem, a partir do cotejo entre os termos do edital do certame público e as provas constantes nos autos, entendeu válido o ato da ré em eliminar o autor do concurso público, haja vista a inaptidão para as atividades abrangidas pela função de auxiliar de produção/gráfica. Outrossim, ficou patente a ausência de prova contrária apta a desconstituir o parecer emitido por médico da empregadora. Veja-se que a Corte a quo consignou que « exsurge-se da prova dos autos que o histórico de saúde apresentado pelo autor, por si só, não foi determinante para a sua desclassificação no certame público para o cargo de auxiliar de produção/gráfica, mas, sim, o fato de que o contato direito com agentes químicos e biológicos, no desempenho da função pretendida, poderia agravar substancialmente o quadro apresentado, com a possibilidade de vir a sofrer de insuficiência hepática grave, cirrose, leucopenia e lesão renal .. Além disso, esclareceu que « as enfermidades apresentadas pelo autor, em si, não são incapacitantes para todo e qualquer trabalho, como é o caso da Hepatite C, da leucocitose, da epilepsia e da alteração da Gama-GT. Contudo, as condições especiais a que o reclamante estaria exposto, dentro dos vários departamentos da empresa, por meio do contato direto com agentes químicos e biológicos, é que tornaram inviáveis a sua aprovação no exame biopsicossocial previsto no item 11.2, do Edital do concurso. Aliás, vale ressaltar, de caráter eliminatório. . Ademais, salientou que « os exames médicos trazidos à colação (fls. 51/52), a despeito de indicarem que o exame de biópsia realizado pelo autor em 2006 não apresentou cirrose hepática e que apresentava capacidade laborativa para o trabalho, não é suficiente para elisão da conclusão a que chegou o médico responsável pelo PCMSO e SEMAT da empresa. Isso porque, como dito, não foi o estado de saúde do autor o único fator de sua desclassificação no certame público, mas o fato de que ficaria diretamente exposto a agentes físicos e biológicos. Logo, aliado a essa peculiar situação de saúde, poderia levá-lo a contrair lesões mais graves e, quiçá, ao óbito. . Acrescentou que « o atestado de médico de fls. 52/52v. apresenta indicativo de capacidade genérica para o trabalho, de modo que, por mais esse motivo, não possui o condão de elidir as conclusões apresentada pelo médico responsável pelo PCMSO e SEMAT da empresa, que apresentou o seu parecer com base nas condições especiais de labor para o cargo/função de auxiliar de produção/gráfica, dentro do ambiente de trabalho específico da empresa. . Por fim, ainda ressaltou que o autor sequer requereu a produção de prova técnica, « a fim de que fosse aferido se as condições ambientais de trabalho, nos diversos departamentos da empresa, ocasionariam ou não o agravamento das enfermidades de que é portador . Nesse contexto, considerando que o Tribunal Regional formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático probatório dos autos, especialmente o parecer emitido pelo médico da empresa responsável pelo PCMSO e SEMAT, a tese recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Incólumes os dispositivos tidos como violados. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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