Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame. Davi de Oliveira Domingues foi condenado a 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa por receptação dolosa, conforme art. 180, «caput, do CP. Foi flagrado desmontando um veículo Chevrolet/Montana, novo, em sua residência. II. Questão em discussão. Consiste em determinar se o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo e se a condenação por receptação dolosa deve ser mantida. III. Razões de decidir. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, incluindo o auto de prisão em flagrante e o laudo pericial. O dolo do apelante foi evidenciado pelas circunstâncias do caso, como a tentativa de fuga ao avistar a polícia e a ausência de cautelas mínimas ao receber o veículo de desconhecidos. O veículo, ademais, era novo, não havendo motivo para seu desmanche em local impróprio. Pena-base fixada ¼ (um quarto) acima do mínimo legal ante aos maus antecedentes do ora apelante. Regime semiaberto mantido (art. 33, §3º, CP). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o ora recorrente faz da criminalidade o seu modo de vida, de modo que essa substituição não é suficiente para a prevenção e repressão do delito. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias fáticas que envolvem o recebimento do bem. 2. A ausência de cautelas mínimas por parte do receptador é indicativa de ciência da origem ilícita do bem. Legislação Citada: CP, art. 180, caput; art. 180, §3º; art. 33, §3º; art. 44, III. CPP, art. 386, III; art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/12/2022. TJSP, Apelação Criminal 1503585-25.2022.8.26.0548, Rel. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/06/2024. TJSP, Apelação Criminal 1516434-39.2020.8.26.0050, Rel. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/06/2024... ()
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