Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. FISIOTERAPIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU NA PARTE SACRA, COM EVOLUÇÃO PARA NECROSE. PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE HEPATITE C E ESCLEROSE MÚLTIPLA, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DA CLÍNICA E DO ESPÓLIO. REFORMA DO DECISUM.
Ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais, decorrentes de queimadura após sessão de fisioterapia. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, por danos estéticos, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além do que condenou a segunda ré a promover o reembolso da consulta médica, conforme os termos contratuais vigentes à época dos fatos. Condenada, ainda, a primeira ré, ante a sucumbência em maior parte dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Por fim, julgou improcedente o pedido reconvencional da primeira ré (Clínica Jal) e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso do espólio, a pretender a condenação solidária da operadora de plano de saúde à indenização moral e estética, bem como a majoração das referidas verbas. Recurso da clínica, a se bater pela inexistência de comprovação do nexo causal entre a fisioterapia e a queimadura e a pretender o provimento do pedido reconvencional. Subsidiariamente, a redução as verbas indenizatórias. Solidariedade. As operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados. Precedentes do STJ. Mérito. Controvérsia que envolve a apuração da falha na prestação do serviço pelas rés e os danos estéticos e morais decorrentes dele. Relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista. Rés que respondem objetivamente pelos danos causados, a menos que comprovem a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Documentação acostada, em especial relatórios médicos, laudo de exame de corpo de delito e fotografias que, corroboradas pela prova oral produzida, comprovaram, minimamente, a tese autoral. As rés, por outro lado, não lograram trazer aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º), o que poderiam ter feito, por meio da realização de prova pericial indireta. Ao contrário, na última audiência de instrução realizada, dispensaram a realização de tal prova e concordaram com o julgamento do feito. Correta a procedência dos pedidos indenizatórios que, no entanto, deverão se estender à operadora de plano de saúde. Dano material, sem insurgência das partes. Dano estético. Fotografias colacionadas aos autos, corroboradas pelos laudos médicos, acerca da significativa ferida formada na região sacra, em especial devido ao estado de necrose, comprovam que a lesão gerou alteração de forma duradoura/permanente na aparência externa da idosa. Majoração da verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Evidente caracterização do dano moral. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merece incremento, a fim de compensar os danos sofridos pela consumidora, pessoa idosa, acometida de hepatite tipo C e esclerose múltipla. Paciente que, desprovida de sensibilidade e mobilidade da cintura para baixo, após os fatos narrados na inicial, viu-se impedida até mesmo de fazer uso de fraldas, tão importante por conta da ausência de controle das funções fisiológicas, além de ter sofrido diversos outros transtornos, conforme findou revelado pelas provas documentais acostadas. Elevação da indenização para R$ 20.000,00. Reconvenção. Improcedência que se mantem, ante a procedência dos pedidos autorais, e ainda, a considerar que eventual prejuízo com o descredenciamento pela operadora de plano de saúde deverá ser objeto de ação em face desta, e não da segurada. Repartição do ônus sucumbencial entre a clínica e a seguradora de saúde, em razão da reconhecida solidariedade entre elas, mantidos os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o CPC, art. 85, § 2º. Honorários sucumbenciais em relação à reconvenção, a serem suportados apenas pela reconvinte, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (ESPÓLIO). DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (CLÍNICA).... ()
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