Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP *RESPONSABILIDADE CIVIL -
Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral e repetição dobrada de valores descontados em decorrência de fraude que vitimou a autora - Ação julgada improcedente - Insurgência por esta - Acolhimento parcial - Autora que foi contatada por suposta correspondente do BANCO PAN S/A, ofertando refinanciamento de empréstimo anterior, com redução das parcelas e troco, o que aceitou, enviando cópia dos seus documentos e fotografia do tipo selfie através de mensagens via whatsapp - Formalização, contudo, de vultuoso contrato de empréstimo consignado eletrônico em seu nome, com crédito do valor em sua conta e que foi supostamente devolvido por ela à empresa correspondente que materializou a fraude - BANCO PAN S/A que, posteriormente, cedeu o contrato em questão ao BANCO BRADESCO S/A que passou a realizar desconto das parcelas de R$ 945,00 sobre o benefício previdenciário da autora, comprometendo 1/3 de sua renda e motivando o ajuizamento da presente ação em face de todos os envolvidos - Fraude que é manifesta, assim como é incontroversa a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento - A despeito da aparência de regularidade na contratação eletrônica inicial com o BANCO PAN S/A, evidente que este não se acercou de cautela mínima para conferir se realmente era a autora que contratava consigo - E se opta por fornecer crédito de forma eletrônica sem se acercar da efetiva manifestação de vontade por parte do contratante, deve arcar também com o ônus que uma contratação mal realizada pode lhe causar, como no caso - Decreto de nulidade do contrato que se mostra imperativo - BANCO BRADESCO S/A que não comprovou nos autos como obteve o contrato em questão, não trazendo um único documento para comprovar, tal qual arguido, que a portabilidade teria sido solicitada pela autora, o que era imperativo, a teor do quanto exige a Resolução do BACEN 4.292/2013 - Sem tal prova e considerando a evidente fraude na contratação inicial, imperativo que o contrato que hoje se encontra sob sua esfera de responsabilidade seja declarado nulo, nada podendo exigir da autora, a quem deverá ressarcir, também, os valores eventualmente já descontados - Restituição que deve ocorrer de forma simples, acrescida dos consectários legais, considerando que somente agora se decreta a nulidade - RDL CAPITAL LTDA, que supostamente representava o BANCO PAN S/A, que é revel - Presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial em face dela, gerando, também, o decreto de nulidade do contrato de «Prestação de Serviços Financeiros que supostamente firmou com a autora para acobertar a fraude que praticou em seu desproveito, ficando condenada, também, a lhe pagar indenização por dano moral arbitrada em R$ 15.000,00, com correção deste acórdão e juros da citação - Ressalva-se a possibilidade de os réus agirem em direito de regresso; o Banco Bradesco S/A em face do BANCO PAN S/A, de quem obteve o contrato e este em face da RDL CAPITAL LTDA que foi quem encabeçou a fraude e quem colheu quase que a integralidade do valor mutuado através dos documentos da autora - Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a pretensão - Ônus da sucumbência dividido entre as partes, com honorários arbitrados em proveito dos adversos em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça sob a qual a autora litiga - Recurso da autora parcialmente provido, nos termos do presente acórdão.... ()
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