Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Extrai-se dos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 2) Considerando que, para a decretação da prisão preventiva convertida (art. 310, II, CPP), resultante de uma prisão em flagrante anterior, é dispensável a provocação expressa do magistrado, seja pela autoridade policial (por meio de representação) ou pelo Ministério Público (por meio de requerimento), o reconhecimento de ilegalidade do decreto prisional, sustentado na impetração, não merece guarida. 3) O CPP, art. 310, estabelece as alternativas à disposição do juiz no momento da análise do auto de prisão em flagrante, sendo seu dever, por imperativo constitucional, relaxar a prisão ilegal (art. 5º, LXV, CR). Por outro lado, em se tratando de prisão decretada regularmente, o magistrado competente pode converter a prisão em flagrante em preventiva (se estiverem presentes os requisitos do CPP, art. 312 e as demais medidas cautelares se revelarem insuficientes ou inadequadas) pois os termos do art. 282, §2º, do CPP (¿medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público¿) referem-se à fase investigatória. Precedentes. 4) Da leitura desses arestos depreende-se que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem a manifestação expressa do delegado de polícia ou requerimento do Ministério Público não ofende o princípio da imparcialidade do juiz e nem o sistema acusatório, pois, o magistrado não age de ofício, mas provocado pelo próprio auto de prisão em flagrante, que tem função de expor a prisão de uma pessoa e as suas circunstâncias ao Poder Judiciário, viabilizando, assim, a adoção de uma verdadeira medida cautelar. Portanto, não se cogita de violação ao art. 282, §2º, do CPP e nem na sua incompatibilidade com o art. 310, II, do mesmo diploma legal. (STJ, RHC 66/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.02.2016). 5) Além disso, o acolhimento da tese sustentada na impetração colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 6) Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais, acostada aos autos confirma que o Paciente, conforme se reconhece na decisão combatida, ostenta diversas anotações (fls.08/14 do anexo 01) e ele, em data muito recente passou pela mesma audiência de custódia (em 29/06/2024), flagrado na prática de idêntico crime, quando teve concedida a liberdade provisória com cautelares diversas. Tendo sido posto em liberdade, decorridos menos de 15 dias, torna a delinquir. 7) Nessas condições, inviável o reconhecimento de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância, suscitado na impetração, pois já está sedimentada a jurisprudência no sentido de que a habitualidade delitiva é obstáculo inicial à tese da insignificância dos crimes de bagatela deve ficar circunscrito aqueles que sequer colocam em risco potencial o bem tutelado pela norma, de sorte a indicar um reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 8) De fato, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 9) Nesse contexto, a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe10/12/2015). Precedentes. 10) Registre-se, ainda, que embora tenha o Paciente furtado apenas itens de higiene, de baixo valor, a forma qualificada da prática delituosa tampouco recomenda o excepcional reconhecimento de atipicidade da conduta por incidência do Princípio da Insignificância, consagrado pelos Tribunais Superiores no julgamento de casos diversos. Precedentes. 11) Quanto ao periculum libertatis, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 12) Saliente-se que embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 13) Conclui-se, assim, que o decreto prisional se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública (HC 286854/RS ¿ 5ª T. ¿ unânime ¿ Rel. Min. Felix Fischer ¿ DJe. 1º-10-2014; RHC 48002/MG ¿ 6ª T. ¿ unânime ¿ Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 4/8/2014; RHC 44677/MG ¿ 5ª T. ¿ unânime ¿ Rel. Min. Laurita Vaz ¿ DJe 24/6/2014). 14) Entretanto, por outro lado, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal. 15) Na espécie, o Paciente foi flagrado na prática de furto de itens de higiene básica, que somados totalizam o montante de R$ 104,00, e pela Lei 11.343/06, art. 28, pois sua esposa (que também passou por audiência de custódia pelo mesmo flagrante e teve sua liberdade deferida) portava um cigarro de maconha para uso próprio. A conduta, portanto, não foi praticada com violência ou grave ameaça, nem se revestiu de qualquer gravidade. 16) Além disso, a despeito da existência de diversos processos em curso o Paciente é primário e de bons antecedentes. Condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedente. 17) Conclui-se ser forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 traduz meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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