Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foram comprovados os requisitos caracterizadores do contrato de estágio e de que demonstrou que desempenhava atividades típicas de empregados do reclamado, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o reclamado comprovou documentalmente a relação de estágio havida entre as partes e «a reclamante (...) não fez qualquer prova no sentido de que (...) teria atuado como empregada". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Súmula 126/TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. «In casu, nos exatos termos do acórdão regional, «os argumentos recursais não são amparados pelo conjunto probatório (...) não comprovado o ato ilícito e, por consequência, o dano e o nexo causal, nada pode ser deferido à autora sob esta rubrica". Assim, ao contrário do que alega a agravante, a sua pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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