Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 553.7810.8014.7966

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULAS NOS 126 E 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema « responsabilidade subsidiária - ente privado «, pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « a prestação dos serviços do reclamante em favor da ora recorrente ficou evidenciada, na medida em que o preposto, em audiência, afirmou desconhecer o fato controvertido (confissão «ficta), reconhecendo, por outro lado, a existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas, cujo serviço prestado era de instalação de TV, atividade na qual o reclamante atuava profissionalmente «. Portanto, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema « equiparação salarial - diferenças salariais «, pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « diferentemente do alegado no apelo, a prova dos autos evidenciou a identidade de atribuições, não havendo diferença quanto à perfeição técnica e/ou produtividade «. Portanto, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126/TST. Afasta-se, a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, pois, as premissas exaradas pelo Tribunal Regional decorreram do exame da valoração das provas produzidas nos autos, e não da mera aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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