Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 553.8593.2564.0666

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA CONCORRENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL .

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Isto é, a verificação da incapacidade total ou parcial deve ser aferida em relação à função anteriormente exercida na empresa, e não em relação a outras atividades existentes no mercado de trabalho. Por outro lado, nos casos em que tanto a empresa quanto o empregado, seja por atos ou por omissões, contribuem para o acontecimento do acidente, temos a configuração da culpa concorrente. Quando ocorre a concorrência de culpas, não há como se elidir a responsabilidade civil da empregadora, mas a participação tanto da empresa como do empregado no evento danoso deve ser sopesada pela instância ordinária para fins de arbitramento das indenizações devidas pela ré. Na hipótese dos autos, constou do registro fático realizado pelo TRT de origem que o reclamante sofreu acidente de trabalho, na máquina para cortar madeiras da empresa, culminando em « trauma na mão direita por disco de corte da serra circular elétrica, acarretando amputação traumática do segundo quirodáctilo (dedo indicador), fratura exposta do terceiro quirodáctilo (dedo médio) e lesão por avulsão do flexor superficial do segundo dedo «. Ao analisar o fator culpa, a Corte Regional registrou expressamente que « a culpa concorrente foi devidamente considerada pelo juízo de 1º grau no arbitramento das indenizações vindicadas «. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido de que a culpa concorrente não foi levada em consideração para efeito de fixação do valor do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Ademais, o TRT de origem não debateu de forma expressa o percentual de repercussão de cada uma das culpas (reclamante e reclamada) para o resultado do acidente, tendo se limitado a registrar apenas que a culpa concorrente foi levada em consideração para a fixação do dano material. Deste modo, a questão da quantificação do dano material, sob o viés proposto pela reclamada, não se encontra devidamente prequestionada nos autos, à luz do quanto previsto na Súmula/TST 297. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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