Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 553.8701.1066.7928

1 - TJSP Direito Civil. Ação declaratória e indenizatória. Contrato de empréstimo consignado. Fraude. Recurso do réu. Recurso não provido.

I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada visando o cancelamento de contratos de empréstimo consignado e a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. O autor alega que não contratou os empréstimos e sofreu danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a autenticidade dos contratos de empréstimo consignado e (ii) a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos e danos morais. III. Razões de Decidir 3. RELAÇÃO JURÍDICA. Não houve comprovação da regularidade dos contratos de empréstimo consignado, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Autor que impugnou as assinaturas apostas nos instrumentos. Réu que se limitou a requerer a produção de prova oral. Parecer técnico de terceiro se trata de prova unilateral e sem força probante para comprovar as alegações do réu e infirmar as assertivas do autor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas atividades bancárias está consolidada na jurisprudência (Súmula 479/STJ). A falha na prestação de serviço consiste na continuidade dos descontos no benefício previdenciário do autor em razão dos contratos fraudados. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A sentença aplicou a regra geral e obrigatória, segundo a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC. 5. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do réu é aplicável em casos de fraude em operações bancárias. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser corrigida monetariamente desde o desembolso de cada parcela. Legislação Citada: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1846649 / MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021

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