Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR EXTERNO. CLÁUSULA NORMATIVA DE ISENÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA E O ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS EXTERNOS NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, I. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA REGISTRADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO TOTAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 296/TST. A c. Oitava Turma conheceu parcialmente do recurso de revista da reclamada, ora embargante, por violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a compensação das horas extras deferidas com os valores comprovadamente pagos a título de «Horas extras ACT". Rejeitou a pretensão da reclamada de afastar a condenação às horas extras por todo o período contratual ou a limitação do pagamento de diferenças de «horas ACT a 11/11/2010. Assentou que « não se cogita de violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 619 da CLT e 114 do CCB, porque, diante do quadro fático delineado pelo Regional, a cláusula normativa indicada pela primeira reclamada não se aplica ao reclamante que realizava jornada externa com a possibilidade de controle de horário «. No que se refere à compensação, assinalou que « a parcela horas extras. ACT deve ser compensada com as horas extras deferidas, pois esta Turma, analisando o mesmo instrumento normativo, concluiu que deve ser prestigiada a norma coletiva, tendo em vista ser evidente que tal rubrica visou compensar as horas extras daqueles empregados que realizam trabalho externo de distribuição de bebidas «. O único aresto apresentado, proveniente da 5ª Turma, não se mostra específico à pretensão da embargante. O modelo analisa o registro do acórdão regional de que existia cláusula de acordo coletivo prevendo o pagamento de «horas extras ACT, concluindo, a partir daí, que « favorece a tese de que não se mostrava possível o controle de jornada, pois, conforme consignado pela egrégia Corte Regional, na apuração do montante devido em relação à mencionada parcela, a mensuração se dava pela produtividade do empregado, na entrega de bebidas, e não pela hora laborada «. O aresto ainda contempla a tese de que « a empregadora firmou acordo coletivo, possibilitando o pagamento de horas extraordinárias, cujo cálculo considerava a produção alcançada pelo empregado e não o tempo de labor, o qual, como já dito, não poderia ser mensurado . Assim, forçoso concluir que a norma coletiva citada no acórdão regional serviu como mais um elemento a revelar que, no caso concreto, não havia a possibilidade de controle de jornada «, premissa fática contrária à consignada no acórdão embargado. A conclusão posta no modelo parte da análise do conteúdo da norma coletiva para robustecer a tese de que não se mostrava possível o controle de jornada, haja vista que o tempo de labor não poderia ser mensurado. Logo, o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296/TST, I, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Recurso de embargos não conhecido.
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