Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 555.1359.2319.9830

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na decisão agravada, que, « Na interposição do recurso de revista, a reclamada não comprovou a satisfação do pressuposto recursal relativo ao preparo do recurso, no que concerne ao pagamento do depósito recursal «. Na decisão monocrática, ainda se consignou que « Não se revela possível, todavia, a concessão dessa isenção à agravante, em relação à necessidade do preparo recursal, porquanto tal privilégio só é concedido à entidade pessoa jurídica, ainda que eventualmente em recuperação judicial, se esta for detentora do benefício da justiça gratuita, o que, segundo sobressai do despacho denegatório, não é o caso dos autos «. Além disso, este Relator consignou que « no CLT, art. 790, § 4º estabeleceu-se que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e, no caso, tal requisito não foi satisfeito pela agravante, conforme anteriormente mencionado «. Registrou-se, ainda, que « Prevalece, portanto, o disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais e que no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo «; e que, « nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira «. Ademais, concluiu-se que, « em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante e não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido referente ao depósito recursal, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional «. Agravo desprovido .... ()

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