Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.302/22, art. 5º, QUE VERSA ACERCA DA CONCESSÃO DE INDULTO ÀS PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES CUJAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE MÁXIMAS EM ABSTRATO NÃO SEJAM SUPERIOR A CINCO ANOS. REJEIÇÃO. 1)
Este órgão fracionário não possui competência para declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do Decreto 11.302/22, já que a questão, nos termos dos artigos art. 949, II do CPC/2015, art. 3º, IV, e art. 99 do Regimento Interno do TJRJ, compete ao Órgão Especial deste Tribunal. 2) Tampouco seria o caso submeter a arguição à cognição do Órgão de Cúpula, porque a concessão de indulto é de atribuição exclusiva do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário analisar tão somente a legalidade do ato, ou seja, se contrário a preceito constitucional ou se extrapola o disposto na lei em que se baseia, sob pena de usurpação de competência e inobservância do princípio da separação de poderes insculpido no CF/88, art. 2º. 3) No ponto, devem ser observadas as razões esposadas quando do julgamento da ADI 5874, quando o STF reconheceu a constitucionalidade do Decreto 9246/2017, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula vinculante 10. Precedentes. 4) Não obstante, registre-se que em 01/09/2023, quando do julgamento do RE 1450100 RG/DF, o Tribunal Pleno do STF decidiu que a matéria está afeta à repercussão geral (TEMA 1267), razão pela qual o aludido art. 5º, está ainda em vigor, somente podendo ser declarado inconstitucional pelo C. STF, em sede de controle concentrado. Desprovimento do recurso.... ()
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