Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS QUESTÕES FÁTICO JURÍDICAS RELEVANTES AO OBJETO MERITÓRIO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO NO ACÓRDÃO REGIONAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST - APELO DESFUNDAMENTADO - SÚMULA 422/TST. 1. A parte recorrente, em seu agravo de instrumento, não renova as questões fático jurídicas envolvendo o objeto de discussão vinculado ao mérito - que, inclusive, sequer foi citado no apelo . 2. É necessário que a parte atente que somente serão examinados as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões de agravo de instrumento e debatidos na decisão recorrida, ainda que a Presidência do Tribunal Regional tenha admitido parcialmente o recurso de revista (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST). 3. A partir da Instrução Normativa 40 do TST, as partes recorrentes ficaram obrigadas a renovar especificamente as questões fáticas relevantes e fundamentá-las de modo a refutar as razões expostas pela Corte recorrida. É essencial debater todas as questões fático jurídicas a fim de promover o destrancamento do recurso de revista, pois este Juízo, na hipótese de possível violação a dispositivo legal ou constitucional, teria que fazê-lo a partir de justificativa plausível, considerando o contexto fático abordado no acórdão regional. 4. Desse modo, a falta de discussão, no presente recurso, das questões fáticas e jurídicas referentes ao objeto de debate desafia o princípio da dialeticidade recursal. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido.
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