Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VENCIDA A PROCURAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES ATÉ O FINAL DA DEMANDA. SÚMULA 395, ITEM I, DO TST . INEXISTÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 383, ITEM II, DO TST.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, em razão da irregularidade de representação processual configurada, não se conheceu do recurso de revista. Nos termos da decisão agravada, « conforme detectado no acórdão regional, o advogado que assina eletronicamente o agravo de petição (págs. 311-318), Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, inscrito na OAB/GO 39.068, na ocasião da interposição daquele recurso, não detinha poderes para representar a parte ora recorrente na demanda, porquanto a procuração em que foram outorgados poderes ao advogado substabelecente, juntada à pág. 212 dos autos, continha prazo de vigência já expirado e não possuía cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes até o final da demanda «. Ademais, concluiu-se que, « não havendo nos autos, por ocasião da interposição do agravo de petição, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao advogado que subscreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada «. Acrescenta-se que, nos casos em que for constatada a irregularidade na procuração ou no substabelecimento já existente nos autos, à parte será concedido o prazo de cinco dias para sanar o vício. O caso concreto, contudo, não se amolda a nenhuma das situações mencionadas, pois o Dr. Fabrício de Melo Barcelos Costa, advogado que subscreveu o agravo de petição, não possuía nos autos procuração em que se lhe outorgassem poderes para representar a ora agravante à época da interposição do agravo de petição, visto que, na ocasião da interposição daquele recurso, o substabelecimento anexado aos autos já havia perdido sua eficácia, visto que no instrumento consta expressamente que o substabelecimento estaria vigorando somente até 27/2/2023, anteriormente à apresentação do recurso . Com efeito, o vencimento do substabelecimento de poderes em favor do advogado que interpôs o recurso equipara este caso ao da inexistência de procuração, sendo inaplicável ao caso o entendimento consolidado na redação da Súmula 383, item II, do TST . Agravo desprovido .... ()
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