Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Infração de trânsito. Prazo decadencial de aplicação da pena, 180 ou 360 dias conforme haja ou não defesa prévia, é diverso daquele previsto para apuração da infração, com contraditório, e prescricional em 05 anos, e não alcançado quando da abertura do processo administrativo para imposição da pena de suspensão, com possibilidade de defesa, posto iniciado em 2023 e infração cometida em 2019. Não se aplica o decadencial de 180 ou 360 dias antes desta possível suspensão ser definida neste processo administrativo. Inteligência do art. 282, § 6º, Código de Trânsito, e art. 1º, Lei 9.873/1999. Irrelevância de notificação porque a autuação foi efetivada em flagrante. Regularidade do procedimento administrativo. Sentença reformada. Recurso provido, para julgar improcedente a ação.
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