Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (faca). Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada incidência do princípio da insignificância, ou ainda, em face de suposta nulidade do reconhecimento pessoal em juízo e da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime de furto, a aplicação do privilégio descrito no § 2º do CP, art. 155, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, a aplicação da detração e a realização das substituições cabíveis. Alegação de nulidade do reconhecimento cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu ingressou em um veículo de transporte coletivo (ônibus) e abordou o motorista, exibindo uma faca e anunciando o assalto, e, em seguida, arrecadou a quantia de quarenta reais que estava na gaveta do ônibus, evadindo-se a seguir. Réu que foi perseguido e capturado por um vigilante e reconhecido pela vítima no local, sendo acionada a polícia militar. Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado em juízo, com observância das formalidades do CPP, art. 226, o qual fora identificado pela vítima logo após sua prisão em flagrante. Réu que, no ato de reconhecimento, foi posicionado ao lado de outros dois indivíduos, conforme recomenda o CP, art. 226. Afirmação da vítima no sentido de que tais elementos não tinham «nada a ver com o Acusado que não tende a invalidar o reconhecimento, mas apenas reforça a identificação feita, pois revela que o lesado manifestou certeza ao apontar o Réu. Invocada ausência de qualquer semelhança com o Acusado que deveria ter sido arguida pela Defesa durante a audiência, o que não foi feito, pelo que eventual irregularidade se encontra coberta pela preclusão. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Relatos prestados na DP pelo policial militar responsável pela ocorrência e pelo vigilante que capturou o acusado, ratificando a versão restritiva. Princípio da insignificância inaplicável ao injusto de roubo, por se tratar de crime complexo que tutela, além do patrimônio, a integridade física e psíquica da vítima, sendo o maior desvalor da conduta aspecto ínsito ao tipo penal (STF). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de uma faca, de potencialidade lesiva presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pena-base que deve ser fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária. Etapa derradeira a albergar o acréscimo de 1/3 pela majorante do emprego de arma branca. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Avaliação do pleito defensivo de detração do período de prisão provisória que se perpassa para o juízo da execução. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima.
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