Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Recurso Inominado. Servidora pública estadual. Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Incidência de contribuição previdenciária. Pedido de exclusão. Ausência de direito antes da Emenda Constitucional 103/2019 porque a verba se incorporava aos proventos. Tese fixada no PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061: «O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 163. Atrasados devidos a partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Incidência da Selic deve ocorrer a partir da Emenda Constitucional 113/2021, e não desde cada desconto indevido (a partir da Emenda Constitucional 103/2019) . Jurisprudência nesse sentido do Egr. Supremo Tribunal Federal: ARE 1496252, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1483284, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024. Sentença de procedência parcial reformada. Recurso provido parcialmente para que a Taxa Selic incida a partir da Emenda Constitucional 113/2021.
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