Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 91512100, DO PJE) QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DETERMINAR À REQUERIDA O CUSTEIO INTEGRAL DAS TERAPIAS REALIZADAS PELA REQUERENTE A TÍTULO PARTICULAR, NO CASO DE AUSÊNCIA DOS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, NO INDEXADOR 71372918 DO PROCESSO DE ORIGEM, NA CLÍNICA UMANA OU EM OUTRA DA REDE CREDENCIADA, EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA SUPLICANTE, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
No caso em exame, discute-se fornecimento dos tratamentos indicados pelo médico assistente em local próximo da residência da Autora. A Demandante narrou ter sido diagnosticada como portadora de Síndrome de Down (CID Q 90.0), associada a deficit global de desenvolvimento (CID F 84.8). Note-se que a Reclamante necessita de acompanhamento regular por período indeterminado, com diversos especialistas, a fim de garantir o desenvolvimento de suas capacidades adaptativas, assim como acompanhante em todos os seus deslocamentos, por ter atualmente um ano. A Reclamante afirmou que a Clínica Umana, indicada pela Ré para realização dos tratamentos, não disporia de todas as especialidades, bem como seria distante de sua residência. No que tange aos laudos, extrai-se do mais recente, de 13 de julho de 2023 (index 71372918, do PJe), subscrito pelo médico assistente da infante, a prescrição de: fisioterapia neuromotora, respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, equoterapia, psicomotricidade, psicologia e psicopedagogia, devendo ser realizadas na menor distância possível da residência da paciente, sendo preferencialmente domiciliar ou realizadas na mesma unidade. No tocante às terapias realizadas pela Clínica Umana, verifica-se declaração acostada aos autos de origem, no indexador 78336064, em 20 de setembro de 2023, no sentido de não atendimento apenas das terapias de equoterapia e hidroterapia, destacando-se que a última não foi prescrita pelo médico assistente supramencionado. Ademais, no julgamento do agravo de instrumento 0079355-54.2023.8.19.0000, em 8 de fevereiro de 2024, pela Vigésima Sexta Câmara Cível, no qual foi mantida a r. decisão do indexador 75884694 (do PJe) e, por consequência, negado provimento ao recurso interposto pela operadora de saúde No que concerne ao deslocamento para tratamento, a proximidade da residência se faz necessária, porquanto não seria razoável exigir que uma criança, de um ano, com Síndrome de Down ¿ (CID Q 90.0), associada a déficit global de desenvolvimento (CID F 84.8), locomova-se por longas distâncias para realizar tratamento. Assim sendo, tendo em vista que a residência da Suplicante se localiza no Recreio dos Bandeirantes e a clínica na Barra da Tijuca, a distância não se mostra desarrazoada. Por outro lado, destaque-se que o STJ já decidiu pela validade da estipulação de rede credenciada de atendimento médico, entretanto, reconheceu o direito de o segurado ser atendido fora dela em situações excepcionais, quando, por exemplo, não houver rede credenciada disponível ou quando se tratar de emergência (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães {Desembargador convocado do TRF 5ª Região}, Quarta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). Dessarte, a consumidora tem direito ao fornecimento do tratamento em rede não conveniada pelo prazo suficiente para a sua recuperação, atentando-se para os direitos fundamentais à vida e à saúde constitucionalmente protegidos. Neste contexto, corre-se o risco de a eficácia dos tratamentos ficar comprometida com a redução na frequência e assiduidade precária, uma vez que têm por escopo o desenvolvimento da criança, com vistas a garantir o desenvolvimento físico e psíquico mais eficaz e proporcionar autonomia e melhor qualidade de vida à infante. Ressalte-se que, na hipótese de conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica que tem por escopo a otimização do tratamento da Autora, cabe privilegiar a indicação do médico assistente, não apenas por ter melhores condições de avaliação e decisão a respeito da eficácia do exame, mas também em prestígio do status constitucional do direito à saúde, consoante o CF/88, art. 6º. O art. 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estatui que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser efetuada da maneira mais favorável ao consumidor, de forma que, a despeito da previsão contratual limitativa de direitos do segurado, é abusiva a cláusula restritiva do custeio dos meios materiais e fundamentais para o melhor tratamento clínico da enfermidade coberta pelo plano. Inteligência do verbete sumular 340 desta Egrégia Corte Estadual. Neste cenário, o conjunto probatório apresentado demonstra a probabilidade do direito, impondo-se a Requerida o custeio integral das terapias realizadas pela Demandante a título particular, no caso de ausência dos tratamentos indicados pelo médico assistente, no indexador 71372918 do processo de origem, na Clínica Umana ou em outra da rede credenciada, em local próximo à residência da Requerente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes.... ()
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