Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 557.4773.3407.1058

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. DECISÃO TURMÁRIA DO TST CASSADA PELA SUPREMA CORTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, II E § 2º, DA CF/88 E NO TEMA 308 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Retornam estes autos a esta Corte Superior, após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em que se deu provimento ao RE 1107034, interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, « para anular o julgado recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para decidir como de direito, afastando-se a possibilidade de manutenção e renovação dos contratos nulos pela ausência de concurso público «. II. Diante do exposto, cabe a esta Quarta Turma tão somente aplicar a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 1107034. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. DECISÃO TURMÁRIA DO TST CASSADA PELA SUPREMA CORTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, II E § 2º, DA CF/88 E NO TEMA 308 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Trata-se de Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, ajuizada em face da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, por constatar que a Fundação-Reclamada estaria utilizando mão de obra terceirizada para o exercício de funções relacionadas à sua atividade fim. II . Não obstante reconhecer a irregularidade das contratações, a Corte Regional julgou improcedente a ação civil pública, por entender que a paralisação das atividades desenvolvidas pela Fundação-Reclamada por falta de pessoal, causaria prejuízo ainda maior para toda a sociedade. III. O acórdão regional foi mantido por esta Quarta Turma, por não se identificar violação de dispositivos constitucionais ou contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Retornam estes autos a esta Corte Superior, após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em que se deu provimento ao RE 1107034, interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, « para anular o julgado recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para decidir como de direito, afastando-se a possibilidade de manutenção e renovação dos contratos nulos pela ausência de concurso público «. V. Assim, dando total e efetivo cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1107034, dou parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, para declarar a nulidade de todos os contratos firmados pela FUNDACENTRO diretamente com trabalhadores, ficando terminantemente vedada a possibilidade de manutenção e renovação desses contratos nulos, em razão da ausência de concurso público. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

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