Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 558.4328.3462.7701

1 - TJSP Ilegitimidade passiva reiterada em preliminar de recurso inominado. Parte detentora do produto e que recebe percentual sobre as transações. Integrante da cadeia de serviços. Responsabilidade por eventuais falhas. A autora e a ré são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Preliminar rejeitada. Inaplicabilidade do CDC. Relação de Ementa: Ilegitimidade passiva reiterada em preliminar de recurso inominado. Parte detentora do produto e que recebe percentual sobre as transações. Integrante da cadeia de serviços. Responsabilidade por eventuais falhas. A autora e a ré são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Preliminar rejeitada. Inaplicabilidade do CDC. Relação de insumo. Fomento da atividade comercial do recorrido. Precedentes. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual chargeback cumulada com pedido de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. Sentença de procedência em parte, que reconheceu a abusividade da cláusula e condenou a ré na indenização por danos materiais, afastando os danos morais. Recurso da ré. Cláusula chargeback. Ré que havia autorizado a operação. Cautelas adotadas pela autora bem demonstradas em especial pela prova testemunhal. Contestação do portador do cartão de crédito. Posterior retenção do valor da venda. Abusividade. Falha da prestação de serviço. Violação à boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Suspeita de fraude. Meras telas sistêmicas que não suprem a prova. Simples contestação do titular do cartão, por si só, não tem aptidão para justificar a retenção. Ausência de comprovação da fraude, de negligência ou má-fé do autor. Atividade de risco explorada pela recorrente. Responsabilidade objetiva. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Inadmissibilidade de transferência do risco ao cliente. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Honorários pela recorrente, fixados em 10% do valor da condenação.

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