Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI 13.015/2014. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. HORÁRIO DE TRABALHO ARBITRADO. SÚMULA 338, DO TST.
A exceção prevista no CLT, art. 62, I não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Não se pode conceber que em uma época na qual a tecnologia permite até mesmo a rastreabilidade de animais, não se possa fazer o mesmo com a jornada de trabalho do empregado, para efeito de reconhecimento do direito à percepção de horas extraordinárias. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo. Nesse contexto, há que se ter em mente que a absoluta excepcionalidade da situação prevista no CLT, art. 62, I faz com que seu reconhecimento dependa de prova inequívoca não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários pelo empregador. E a comprovação desses fatos, que afastam o direito do empregado às horas extras, incumbe ao empregador, porquanto constitua fato obstativo do direto postulado, nos exatos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. A condenação ao pagamento do tempo destinado ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornada, parcialmente suprimidos, está pautada na avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, ressaltando a Corte de origem que a prova documental e oral corroboram a tese inicial. Nesse contexto, a análise da tese recursal, em sentido diverso, dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, eventual violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333 (373, I, do CPC), que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo, somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não foi evidenciado nestes autos. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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