Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Incidente formado em atendimento à determinação desta Turma Julgadora, no AI 2085708-86.2020.8.26.0000, com a finalidade específica de promover eventual afastamento do sócio/administrador da recuperanda. Julgamento de procedência. Inconformismo da recuperanda. Não acolhimento. A preliminar de nulidade do processo, por ausência de citação/intimação do administrador afastado, não vinga, pois teve ciência inequívoca do incidente e não se verificou prejuízo, ante a sua defesa, no mérito, promovida pela sociedade que integra, ora em recuperação, além da interposição, por ele próprio, de recurso contra a mesma decisão. Cerceamento de defesa inocorrente. Ampla instrução probatória, que se alongou mais do que necessário, com debate satisfatório entre as partes. No mérito, há prova suficiente das condutas tipificadas nas letras «b e «c, do IV, do art. 64, da LREF. A recuperanda, que não se dedica ao mercado financeiro, realizou empréstimos milionários ao sócio/administrador e, também, a outras empresas, aparentemente ligadas ao grupo, meses antes e após distribuir a recuperação. Transferência, em favor da ex-mulher do administrador, de veículo de luxo da recuperanda, meses antes da recuperação. Demonstrou-se, também, que a recuperanda, sob a administração do aludido sócio, contratou sociedade cuja sócia é namorada deste, que, inclusive, outrora ocupou o quadro societário da contratada, de serviços em parte supérfluos, em época de crise, cujo contrato foi firmado dias após o início das atividades da contratada e um pouco mais de um mês antes da distribuição da recuperação, quando já se tinha ciência de que o pedido seria aviado. Demonstrou-se a contratação de serviços jurídicos, também, na véspera do pedido recuperatório, de sociedade cujo titular é o pai da namorada do administrador, envolvendo, de igual forma, valores milionários. Aparência de que tais sociedades foram utilizadas para desviar o dinheiro da recuperanda, em detrimento dos credores, numerário esse, inclusive, provavelmente originado da tomada, também na véspera do pedido recuperatório, de empréstimos num total de R$125 milhões. Embora a conduta maliciosa, do administrador, de tomar empréstimos na véspera da recuperação, sabendo que não pagaria nos termos originalmente contratados, não tenha influência direta no presente incidente, de escopo limitado, serve, ao menos, para confirmar que administrou mal, endividou e esvaziou a recuperanda, de forma premeditada, em favor próprio e de pessoas próximas. Verificação de que foram distribuídos dividendos de R$11 milhões em 2018 e R$39 milhões em 2019, anos imediatamente anteriores ao pedido recuperatório, quando a crise já estava instalada. Vedação prevista no art. 6º-A, da LREF, que inspira considerar ter havido, em tais condutas, abuso ou, no mínimo, irresponsabilidade do administrador. O fato de se tratar de atos praticados antes da distribuição da recuperação judicial, não impede o afastamento do sócio administrador. Com o afastamento do sócio/administrador, são necessárias duas providências, que seguem em forma de determinação: primeira, a considerar que, na prática, o sócio afastado conduz, de forma isolada, a administração da sociedade em recuperação (representa a sócia majoritária e assina, em nome próprio, como sócio minoritário), incumbir os credores da nomeação do gestor judicial, nos moldes do art. 65, da LREF, sendo impossível a nomeação nos termos do contrato social, pois o afastado tem o poder de controle; a segunda, é incumbir o gestor judicial, logo que nomeado, de revisar o pró-labore pago ao sócio afastado, verificando se, de fato, como a agravante sustenta, exerce função técnica imprescindível para a continuidade do negócio. Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação
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