Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Ação de exibição de documentos. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame 1.Ação de exibição de documentos na qual o autor pretende obter contratos relacionados a cartão de crédito consignado e seguros. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de exibição, condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora recorre quanto ao valor fixado a título de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a propositura de ação autônoma de exibição de documentos sob a sistemática do CPC/2015 e, por conseguinte, se há interesse processual na demanda. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 não mais prevê a exibição de documentos como ação autônoma, apenas como incidente processual (art. 396 e seguintes) ou como medida preparatória em produção antecipada de provas (art. 381).4. Não foram preenchidos os requisitos para a ação de exibição de documentos, uma vez que a parte autora não comprovou o pagamento do custo do serviço exigido pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ.5. A ausência de interesse processual configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme CPC, art. 485, VI. A mera juntada dos documentos pelo réu não sana o defeito processual da inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença anulada de ofício, com extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: «Não há interesse de agir na propositura de ação autônoma de exibição de documentos sob a sistemática do CPC/2015, sendo necessário o uso do incidente processual ou da produção antecipada de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381 e 396; CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.02.2015(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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