Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 561.0829.0856.0796

1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. 

Caso em Exame. Ação de rescisão contratual em que o autor firmou compromisso de venda e compra de fração ideal de imóvel, com entrega prevista após assinatura do contrato e pagamento inicial, o que não ocorreu. O autor pagou R$ 13.600,00 e requer rescisão do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente, determinando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos a serem apurados, com correção e juros, mas indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação dos efeitos da revelia sobre a restituição dos valores pagos e (ii) a possibilidade de indenização por danos morais devido ao atraso na entrega do imóvel. III. Razões de Decidir. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não obriga o juiz a decidir conforme o autor se houver elementos contrários nos autos. 4. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada, a menos que haja violação a direito de personalidade, o que não foi demonstrado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se aplicam os efeitos da revelia às questões de direito (art. 344, CPC/2015) ou a questões de fato que devem ser provadas por documentos, como no caso de pagamentos para aquisição de imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa pela contumácia, não se aplicando a presunção de veracidade dos fatos alegados a pagamentos, a ser apurado em cumprimento, ou, se necessário, em liquidação de sentença. 2. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais indenizáveis. Inaplicabilidade da da teoria do desvio de tempo produtivo. Legislação Citada: CPC/2015, art. 344. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.10.2017. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2017... ()

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