Jurisprudência Selecionada
1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA 1 -
No acórdão embargado, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema «CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA OCUPACIONAL. ARGUIÇÃO DE QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para declarar a incidência da prescrição quinquenal parcial e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito quanto aos pedidos formulados nos itens A, B e C, da petição inicial, conforme entender de direito. 2 - A embargante alega que a Sexta Turma « se pronunciou em contradição e/ou omissão com relação a prescrição e ao deferimento dos pedidos decorrentes do trânsito em julgado da ação acidentária ocorrido anteriormente a 23/11/2012 «. 3 - Consta expresso no acórdão embargado que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que, na hipótese de ajuizamento de ação acidentária, o prazo prescricional conta-se da data do trânsito em julgado da referida ação, que é quando o trabalhador tem a ciência inequívoca da incapacidade laboral, de forma que não há prescrição a ser declarada, visto que, « no caso concreto, o trânsito em julgado da ação acidentária deu-se em 30/11/2015, conforme registrou o TRT no acórdão dos embargos de declaração, e a presente ação trabalhista foi ajuizada em 29/9/2017 «. 4 - Embora não haja omissão ou contradição no julgado, cabe acrescentar que, em nenhuma de suas manifestações no processo, a reclamada refutou a alegação de que « o trânsito em julgado da ação acidentária se deu em data de 30/11/2015 «, fato arguido pelo reclamante desde quando apresentou contrarrazões ao recurso ordinário da empresa. Em contrarrazões ao recurso de revista do trabalhador, a reclamada limitou-se a defender a tese adotada pelo TRT de que a ciência inequívoca da doença ocupacional deu-se em 01/2/2011 (data da intimação do laudo pericial apresentado na ação acidentária), apontando que o reclamante « somente poderia ingressar com reclamação trabalhista até 01/02/2016 «. Não havia, portanto, controvérsia sobre a data do trânsito em julgado da ação acidentária, estando preclusa a discussão sobre a matéria nesse momento processual. 5 - Embargos de declaração que se acolhem apenas para acrescentar fundamentação, sem efeito modificativo.... ()
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