Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 561.7239.4057.2287

1 - TJSP Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes, por quatro vezes, em concurso formal. Preliminar defensiva objetivando a declaração de ilicitude das provas obtidas durante o flagrante, considerando a atuação ilegal dos guardas municipais. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita por parte de guardas municipais acerca da prática de conduta ilícita pelas acusadas, não se denotando a alegada ilicitude das prisões das rés. Circunstâncias do caso concreto aptas a autorizar a abordagem do veículo em cujo interior as acusadas trafegavam. Emplacamento do automóvel inserido no sistema de monitoramento do município, após notícias de seu envolvimento em quatro crimes a supermercados da cidade. Atuação regular dos guardas municipais, que fazem parte da segurança pública, de acordo com sua competência constitucional de proteção da coletividade municipal (CF, art. 144, § 8º). Função de «proteção municipal preventiva (art. 2º e Lei 13.022/2014, art. 5º, III). Prisões que não foram deflagradas por atividade inicial investigativa. Precedentes do STF e STJ. Rejeitada. No mérito, a defesa requer a absolvição pela fragilidade de provas. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que as acusadas, agindo em concurso de agentes, adentraram os quatro estabelecimentos-vítima, de forma sequencial e com o mesmo modus operandi, apossaram-se de mercadorias expostas à venda e evadiram-se dos respectivos comércios sem efetuar o devido pagamento pelos produtos. Representantes dos mercados vitimados que flagraram a dinâmica delitiva e repassaram à polícia o emplacamento do veículo utilizado pelas furtadoras, que foram presas em flagrante na posse das mercadorias subtraídas. Confissão extrajudicial das rés VIVIANA e ALINE que encontra amparo com as demais provas coligidas. Condenação mantida. Cálculo de pena que comporta reparo. Penas-base referentes à ré VIVIANA majoradas à fração de metade acima do mínimo legal, considerando a existência de seis condenações valoradas sob a forma de maus antecedentes. Conquanto escorreita a majoração com fulcro na referida circunstância judicial, o incremento foi exacerbado, comportando redimensionamento ao patamar de 1/3. Basilares de VIVIANA novamente aumentadas em 1/6, pela agravante da reincidência. Afastamento do concurso formal entre as infrações, com a aplicação da continuidade delitiva, sem repercussão nas reprimendas ora aplicadas em relação às rés primárias. Pena definitiva de VIVIANA reajustada ao patamar de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 17 dias-multa. Regimes iniciais semiaberto (ré VIVIANA) e aberto (rés ROSELY e ALINE) que se mantêm. Escorreita, ainda, a substituição das penas corporais destas últimas por restritivas de direito. Parcial provimento

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