Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Hipótese em que o Tribunal Regional, ao valorar o acervo fático probatório, concluiu que havia identidade de funções e mesma perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas. Também salientou que a nomenclatura conferida aos cargos não elide o direito à equiparação salarial, bastando a comprovação da identidade de tarefas. Diante da premissa fática descrita, a decisão regional está em consonância com a Súmula 6, IIIe VIII, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Registre-se, inicialmente, que o Tribunal Regional consignou a impossibilidade de cumulação desses adicionais, razão pela qual concluiu pelo deferimento do adicional de periculosidade por ser mais vantajoso ao autor. Constou expressamente no acórdão regional a transcrição do laudo pericial que indicou a troca de cilindros oxi-acetileno pelo reclamante. A Corte de origem externou entendimento no sentido de que « no caso de « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados, ou decantados, o enquadramento ocorre pela permanência em área de risco e que « o peso dos cilindros de acetileno existentes no local de trabalho é irrelevante para a aferição do direito em questão «. Com efeito, observa-se que a decisão regional se alinha ao entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que olimiteestabelecido no item 16.6 da NR-16 (135 kg para os inflamáveis gasosos liquefeitos) foi estabelecido para as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, não se aplicando à hipótese em que o empregado realiza atrocados cilindros de gás inflamável, permanecendo na área de risco em que são armazenados os inflamáveis, caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que os cartões de ponto coligidos aos autos evidenciaram que a reclamada não realizava a contagem dos minutos residuais como extras para fins de pagamento ou compensação, sempre que a jornada do reclamante excedia mais de dez minutos em relação à jornada contratual, nos termos do art. 58, § 1 . º, da CLT. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO (TRANSBORDO). Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que deve ser considerado tempo à disposição o período despendido pelo empregado na chegada e na espera do transporte fornecido pela empresa, pois esse período constitui tempo à disposição da empresa. Constou no acórdão regional que as partes declararam que o tempo de espera era de trinta minutos diários, o qual excede o limite máximo referido no art. 58, § 1 . º, da CLT. Com efeito, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, concluiu que não havia cumprimento do intervalo intrajornada de forma integral, sendo devido o pagamento integral do intervalo, nos termos da Súmula 437/TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido.... ()
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