Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 08, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 21 DIAS-MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE PARA QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA QUE SE REDUZA A PENA E PARA QUE O RÉU RECORRA EM LIBERDADE.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia, e-doc. 03, narra que o réu, em comunhão de ações e desígnios com pessoa não identificada subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 32,00 e um aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Paulo Henrique e a quantia de R$ 220,00 e um aparelho de telefone celular, de propriedade da vítima Miriam. Em Juízo foram ouvidas as vítimas e os policiais que prenderam Helio, que corroboraram os termos da acusação. Interrogado, o apelante exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão e as declarações prestadas em sede policial. E diante deste cenário é seguro dizer que a autoria e a materialidade do crime patrimonial foram demonstradas pelas declarações das vítimas e das testemunhas, que foram seguras, claras e harmônicas. Miriam disse que conseguiu ver dois roubadores. Um deles entrou em sua casa, a ameaçou e a seu funcionário, com uma arma de fogo, e depois fugiu na companhia do réu, com os pertences de Mirian e de Paulo Henrique. Miriam, disse, ainda, que um dos roubadores fez um disparo de arma de fogo e que a bala deixou uma marca na casa da sua vizinha. Quanto à autoria delitiva considera-se importante destacar que Miriam disse que, quando ainda estava trancada em seu quarto, pela janela, pode observar os dois roubadores no portão da sua casa, fato que não foi narrado por Paulo Henrique. E delineado os acontecimentos nesses termos, se mostra plenamente justificado o fato de que Miriam reconheceu o apelante, mas Paulo Henrique não. A Defesa, por outro giro, não apresentou qualquer justificativa para o recorrente estar dentro do carro abordado pelos policiais e nem para o fato de que dentro do carro estavam os bens subtraídos. Desta feita, resta nítido que também não há dúvidas quanto ao reconhecimento das causas de aumento de pena. Miriam disse que viu os dois homens na porta da sua casa, juntos. Disse também que quando gritou, os dois tentaram voltar para dentro da sua casa, mas quando perceberam que o portão da casa estava trancado, fugiram. Os policiais disseram que dentro do carro que abordaram estavam dois homens e mais os pertences das vítimas, sendo certo que o réu estava dirigindo o veículo. A tese apresentada pela Defesa no sentido de que deve ser afastada a causa de aumento de pena que se refere ao emprego da arma de fogo, uma vez que o recorrente não portava arma de fogo e que nenhuma arma foi apreendida, não deve prosperar. Em Juízo, a vítima disse que foi ameaçada, juntamente com o seu funcionário, por um homem que portava uma arma de fogo e disse que um dos roubadores chegou a atirar com o artefato. Assim, em que pese a arma não ter sido apreendida, o conjunto probatório é suficiente para que subsista a incidência desta majorante (precedente). Passando à dosimetria da pena, tem-se que esta merece pequeno ajuste. A pena-base, foi fixada em seu patamar mínimo, sem alterações na pena intermediária, por ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes (04 anos de reclusão e 10 das-multa). Na terceira fase, pela presença das causas de aumento de pena que se referem ao concurso de pessoas e ao emprego de armas de fogo, correto o aumento na fração de 2/3, em atenção ao parágrafo único do CP, art. 68. Assim, as reprimendas se petrificam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, em seu patamar mínimo. Mantido o regime prisional fechado, em razão das circunstâncias extremamente graves do delito, que envolveu disparo de arma de fogo e ameaça de morte contra duas pessoas e por ser o mais adequado ao caso concreto. Aqui vale mencionar a Súmula 381/tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. O apelante respondeu a ação penal preso preventivamente e, conforme observou o sentenciante, não ocorreu qualquer mudança fática afastando a higidez do decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema (precedente). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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