Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, À PENA DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, E 933 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E POR DETRAÇÃO AO SEMIABERTO ( WELLINGTON ), E 33 E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 N/F DO ARTIGO 69 DO C, À PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1.400 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E POR DETRAÇÃO AO SEMIABERTO ( LUCAS ) - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO-SE, EM SEDE DE PRELIMINAR, SEJA DECLARADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA NO QUE SE REFERE AO DELITO CAPITULADO PELa Lei 11.343/06, art. 35. NO MÉRITO PUGNA-SE PELA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS PARA O CRIME DO ARTIGO 37 DA MESMA LEI ; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, BEM COMO A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - QUANTO À ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 35, VERIFICA-SE QUE A MESMA, REGULARMENTE RECEBIDA PELO JUÍZO, DESCREVE UM FATO TÍPICO DE FORMA CLARA E VÁLIDA, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA. HÁ MÍNIMOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DESCRITO NA PEÇA INICIAL, INEXISTINDO VÍCIO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE NULIDADE - PRELIMINAR QUE SE REJEITA - NO MÉRITO, VERIFICA-SE ASSISTIR PARCIAL RAZÃO À DEFESA - DO CRIME DO ARTIGO 33, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 ( IMPUTADO SOMENTE AO APELANTE LUCAS) : DO QUE SE INFERE DA PROVA ORAL COLIGIDA EM JUÍZO, O PM PAULO ADUZIU QUE NÃO PARTICIPOU DA ABORDAGEM DOS APELANTES. A SEU TURNO O PM NILTON DESTACOU NÃO SE LEMBRAR SE FEZ A ABORDAGEM DIRETA NOS APELANTES, NÃO SABENDO DIZER QUAL FOI A SUA PARTICIPAÇÃO NA REFERIDA OCORRÊNCIA. NOUTRO GIRO O PM DAVID AFIRMOU QUE LUCAS FOI DETIDO EM UMA MOTOCICLETA, COM UMA MOCHILA NAS COSTAS, E AO SER FEITA A ABORDAGEM O MESMO ESTE ESTAVA COM UMA PISTOLA NA CINTURA E UM RÁDIO TRANSMISSOR, E QUE HAVIA DROGAS NA MOCHILA, CONTUDO CONSIGNOU QUE NÃO PRESENCIOU A APREENSÃO DAS REFERIDAS DROGAS ( 677 G DE ¿ COCAÍNA ¿ E 588 G DE ¿CHEIRINHO DA LOLÓ ¿ DE ACORDO COM A DENÚNCIA ). FINALMENTE O PM JOÃO NARROU QUE ABORDOU O APELANTE WELLINGTON COM UM RÁDIO COMUNICADOR NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO ) - DO QUE SE NOTA DO CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA AOS AUTOS, DE TODOS OS AGENTES ESTATAIS OUVIDOS EM JUÍZO APENAS UM DELES AFIRMOU TER PARTICIPADO DE FORMA DIRETA DA ABORDAGEM DE LUCAS E AINDA ASSIM AFIRMOU QUE NÃO PRESENCIOU A APREENSÃO DAS DROGAS, O QUE TORNA A PROVA EXTREMAMENTE FRÁGIL, CONFERINDO VEROSSIMILHANÇA AO RELATO EM JUÍZO DO REFERIDO APELANTE, QUE ALI ADUZIU QUE FOI DETIDO COM APENAS 10 FRASCOS DE ¿ LOLÓ ¿, PARA USO PRÓPRIO, ALÉM DE UM RÁDIO COMUNICADOR E 02 BASES PARA CARREGADOR, ESCLARECENDO INCLUSIVE QUE ESTAVA ATUANDO COMO ¿ ATIVIDADE ¿ HÁ POUCO MAIS DE 01 MÊS, SENDO CERTO QUE OS RELATOS DOS AGENTES MILITARES ACABAM POR TRAZER DÚVIDA INCLUSIVE ACERCA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, NA MEDIDA QUE TERIA SIDO APREENDIDA JUNTO COM AS DROGAS, E DENTRO DESSE CENÁRIO A ABSOLVIÇÃO DO MESMO QUANTO A TAL CONDUTA É MEDIDA DE RIGOR - DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 35 : COMO VISTO ALHURES, A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA PROVADA NOS AUTOS, INCLUSIVE DIANTE DA CONFISSÃO DOS APELANTES EM JUÍZO, FOI O FATO DE ESTES TEREM SIDO DETIDOS SEPARADAMENTE, CADA UM COM UM RÁDIO TRANSMISSOR, TENDO AMBOS ADMITIDO QUE ESTAVAM HÁ POUCO TEMPO NA FUNÇÃO DE ¿ ATIVIDADE ¿, ¿ OLHEIRO ¿ RADINHO ¿, COM O FIM DE INFORMAR O QUE FICAVA ENTRANDO NA COMUNIDADE, CONDUTA DOS RÉUS QUE SE ADÉQUAM À PERFEIÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 37, DEVENDO SER RESSALTADO QUE A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INERENTES À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NÃO FOI PROVADA EM JUÍZO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OUTRA SOLUÇÃO, SENÃO, OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 35 A LEI 11343/06 PARA AQUELE PREVISTO NO art. 37 DA MESMA LEI, O QUE ORA É FEITO - APELANTE WELLINGTON QUE OSTENTA 02 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, POR CRIMES DE MESMA NATUREZA, CARACTERIZADORAS DE REINCIDÊNCIA, CONFORME SE INFERE DE SUA FAC - DE OUTRA PONTA O REFERIDO APELANTE CONFESSOU EM JUÍZO A PRÁTICA DELITIVA, E DESTA FORMA, A COMPENSAÇÃO DEVERÁ SE DAR DE FORMA PARCIAL / PROPORCIONAL, SENDO INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO - PRECEDENTES - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE LUCAS DO CRIME PREVISTO NO art. 33 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP, BEM COMO EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES, OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 35 A LEI 11343/06 PARA AQUELE PREVISTO NO art. 37 DA MESMA LEI, FIXANDO A PENA FINAL DE WELLINGTON EM 02 ANOS, 08 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 408 DM, E A DE LUCAS EM 02 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 300 DM, SUBSTITUINDO-SE QUANTO A ESTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO PARA ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR ( LUCAS ).
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