Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST. 1.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 126/STJ, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a produção da prova é encargo dos litigantes, destinando-se à formação do convencimento do órgão julgador. O juiz, no comando e direção do processo, pode indeferir as diligências que entender desnecessárias, na forma do CLT, art. 765. Na hipótese, as provas existentes nos autos já haviam se mostrado suficientes para o deslinde da controvérsia. Não restou configurado, portanto, o cerceio de defesa alegado . 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (CPC, art. 371 e CLT art. 765), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de produção de prova não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Nas razões do recurso de revista, a recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omissão quanto aos seguintes pontos, dentre outros: a) « por que razões deixou de aplicar o entendimento pacificado pela SBDI-I do TST, que atribui à empregadora patrocinadora a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática em decorrência de ilícitos contratuais ; b) « por que razão deixou de julgar o pedido de recomposição da reserva matemática do autor pelos valores correspondentes ao descumprimento do art. 48, IX, do Regulamento da Petros ; c) « por que razão adotou tese diversa do entendimento firmado nos precedentes supra colacionados, demonstrando, de forma fundamentada, a divergência que leva à tal inaplicabilidade, bem como esclareça porque fundamentos deixou de aplicar, no caso concreto, o disposto no art. 374, I, II e III, do CPC, sobretudo porque o próprio aresto embargado reconhece ser ‘fato público e notório que a PETROBRAS esteve envolvida no decorrer dos últimos anos em inúmeras investigações de escândalos de corrupção’, o que ensejaria o direito à reparação do dano na forma do art. 186 c/c 927 do Código Civil . 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que « a controvérsia cinge-se a apurar eventual responsabilidade da parte Ré (a 1ª Demandada, Petrobrás, ex-empregadora da Demandante, e a 2ª Ré, holding da Petrobrás) pelos prejuízos causados à obreira em decorrência do deficit no fundo de pensão (Petros) supostamente ocasionado por atos omissivos e comissivos dos prepostos das Acionadas . Pontuou que « a encarregada da gestão do plano de previdência é a Fundação Petros, a qual sequer se encontra no polo passivo desta demanda . Asseverou que « não se pode atribuir às Demandadas a prática de ato ilícito que teria provocado o desequilíbrio atuarial e a necessidade de majoração das contribuições. Para verificação de que conduta de prepostos das Demandadas resultou na transformação do plano em deficitário, seria necessária a demonstração do cometimento de ato ilícito e da medida em que tal conduta teria provocado os danos ao fundo de pensão, o que não se verificou nos autos, e que de todo modo demandaria averiguações afetas a outra esfera judiciária. Ademais, repise-se, a Petros não integra a presente relação processual . Sustentou que « mesmo que fosse comprovado que o desequilíbrio atuarial no fundo de previdência privada tenha sido causado por prepostos das Acionadas, caberia à Petros, na qualidade de administradora, buscar o ressarcimento junto às referidas empresas, do mesmo modo que caberia à obreira ajuizar ação em face da própria Petros, a qual deveria ser parte passiva da demanda em tela . Acrescentou que « a relação de previdência complementar é tripartite, abrangendo participante, patrocinadora e fundo de pensão, de forma que, para a análise das verdadeiras causas e indicação dos respectivos responsáveis pelo déficit em questão, seria necessária uma avaliação da conduta de cada um dos envolvidos com vistas a uma definição do grau de culpa e respectiva responsabilização, sob pena de violação ao constitucional direito de ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV) . Concluiu, num tal contexto, que « seja porque há mero repasse de contribuições à Petros, seja porque eventual responsabilização demandaria a presença na lide desta última, seja porque não foram as Demandadas individualmente, responsáveis pelos atos que lhes imputa a trabalhadora, não há qualquer obrigação legal ou normativa que permita ou possibilite que arquem integralmente com as contribuições extraordinárias. Indevida a indenização por danos materiais vindicada, bem como a recomposição matemática pretendida . 5. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao indeferimento da indenização por danos materiais e da recomposição da reserva matemática pleiteadas pela autora, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 6. Verifica-se, portanto, que as questões/omissões suscitadas pela autora no recurso de revista não se mostram relevantes para a elucidação da matéria controvertida, tendo o Tribunal Regional consignado todos os fundamentos pelos quais entendeu por indeferir a indenização por dano material e a recomposição da reserva matemática pleiteadas pela autora. O que se depreende é o mero inconformismo da parte autora com o resultado da demanda, não sendo crível, portanto, a determinação de nulidade do acórdão tão somente porque contrário aos interesses da parte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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