Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela improcedência das horas extraordinárias pleiteadas pelo autor, porquanto entendeu que « A impugnação dos controles de jornada acarreta a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora a comprovação da jornada efetivamente laborada, do que não cuidou o demandante . Com relação às horas in itinere, o Tribunal Regional consignou categoricamente que « como revelam tanto autor como a testemunha trazida pela ré, havia transporte regular entre a sede da 2ª ré (MAN) - local da prestação de serviço - e a cidade de Resende. Portanto, se algum problema de transporte existia, este não se dava em relação ao local de trabalho, e sim com a residência do autor, na medida em que se reconhece a existência de transporte público na porta da empresa .. Desta forma, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte, mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional, na fração relativa às horas extras, que o autor não se desincumbiu de comprovar o suposto labor extraordinário, ônus que lhe foi atribuído em razão da parte ré ter apresentado os cartões de ponto, in verbis : « A ré trouxe à colação os controles de ponto relativos a todo o contrato de trabalho (ID 9be865f e 5755f60), que registram jornada variável e o intervalo alimentar de uma hora, além de consignarem a assinatura do autor. O autor, na audiência de 20.06.2016 impugnou os referidos controles aduzindo que «os horários que preenchia nos cartões de ponto não correspondiam a realidade; que sempre preenchia pessoalmente os cartões (ID c4634fe - Pág. 1) A impugnação dos controles de jornada acarreta a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora a comprovação da jornada efetivamente laborada, do que não cuidou o demandante. Observe-se, inicialmente, que o autor se contradiz em suas alegações, pois, na exordial, afirma que «Registrava o cartão de ponto cerca de 15 minutos antes do início da jornada de trabalho (grifei), postulando este tempo que, segundo aduz, não era considerado pela ré para efeito de jornada, e em seguida diz que os cartões de ponto não eram fidedignos, mas em depoimento pessoal confirma que registrava pessoalmente os controles de jornada. (ID c4634fe - Pág. 1) No mais, a própria testemunha trazida pelo autor põe por terra sua tese, ao afirmar que «o Autor não precisava chegar com antecedência em relação ao turno; que o Autor assinava o ponto pessoalmente (ID c4634fe - Pág. 2).. Assim, diante da constatação explícita do Tribunal a quo - soberano no exame do contexto fático probatório contido nos autos - de que não restou comprovado o labor extraordinário alegado pelo autor, a pretensão autora quanto à duração dos turnos efetivamente trabalhados a descaracterizar o regime ao qual estava submetido esbarra no óbice da Súmula 126/TST a obstaculizar o processamento do recurso de revista. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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