Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 564.8696.8233.8921

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU FUNDADA DÚVIDA DO VALOR ATRIBUÍDO. HOMOLOGAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA INSTÃNCIA DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E PRESCRIÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIAS PRECLUSAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.

Recurso manejado contra decisão de liquidação da sentença com base no laudo pericial homologado. Nova avaliação para liquidação da sentença. Autoriza-se a realização de nova avaliação sobre o bem, quando a parte interessada demonstrar a ocorrência de erro na avaliação perpetrada ou dúvida fundada sobre o valor estipulado. Inteligência do CPC/2015, art. 873 . In casu, foi realizada liquidação por arbitramento para se apurar o valor relativo ao ponto comercial do imóvel situado na Avenida das Américas, lote 1, PA 35 506 e PA 37 805, na proporção de 50%, ao tempo em que se rompeu a relação jurídica entre as partes, devendo ser utilizado, como parâmetro, o documento de fls. 98/100, conforme decidido por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento . 0073481-59.2021.8.19.0000. Nesse diapasão, em princípio, a perícia exigiria expertise própria de avaliação, que fugiria ao escopo de qualificação do perito nomeado, Contador. Todavia, o parâmetro de avaliação foi previamente designado, o documento de fls. 98/100, bastando cálculos para apuração do valor do ponto comercial do imóvel sem as benfeitorias. Nesse sentido, o perito utilizou método comparativo com outros terrenos na região para calcular um valor de m² médio atual, depreciando o valor para o ano de 2002, data base de fim da relação contratual, com base no contrato de fls. 98/100. O perito ainda prestou os esclarecimentos devidos após impugnação do executado, ratificando seu laudo. Por outro lado, o executado impugnou o laudo sem auxílio de assistente técnico, deixando de apresentar, ainda, o valor que entende devido. Logo, adequada a liquidação por arbitramento pericial, em conformidade com o parâmetro designado no agravo de instrumento . 0073481-59.2021.8.19.0000, e não sendo demonstrado pelo agravante equívoco por erro, dolo ou fundada dúvida no valor atribuído. Nulidade por vício do Termo de inventariança. A questão de nulidade por vício de representação do espólio em razão de expirado o prazo do Termo de inventariança juntado não foi objeto da decisão agravada, que se restringe sobre liquidação da condenação. O juiz jamais examinou essa questão, sequer suscitada na instância de origem. Sendo assim, não havendo pronunciamento do magistrado com conteúdo decisório sobre a matéria suscitada, não se mostra cabível a interposição de agravo de instrumento. Desse modo, a matéria de irregularidade de representação não foi objeto de análise pelo d. Juízo natural, de forma que eventual pronunciamento pode configurar, inclusive, supressão de instância. Portanto, não merece conhecimento o recurso quanto à irregularidade de representação, que poderá ser suscitada na instância de origem, sem prejuízo ao agravante. Enriquecimento sem causa e Prescrição. Como cediço, incabível a apreciação de questões de mérito da fase de conhecimento previamente julgada, uma vez que a fase de liquidação consiste apenas no cálculo do quantum debeatur da condenação, na forma do 509, §4º do CPC/2015: «Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Dessa forma, não merecem prosperar os pedidos de prescrição da indenização por danos materiais e de enriquecimento sem causa, atinentes à fase de conhecimento da demanda, e desse modo preclusos. Recurso parcialmente conhecido. Desprovimento da parte conhecida.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF