Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 565.9672.3482.0513

1 - TJRJ Habeas Corpus em que se alega constrangimento ilegal consistente no indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para embasar futura ação de Revisão Criminal. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Segundo a autoridade apontada como coatora, não há demonstração de fato novo a justificar o deferimento do pedido cautelar porque se trata de rediscussão de provas já analisadas, destacando que «(...) o corréu Michell Mogica, ao ser interrogado nos autos 0054340-68.2009.8.19.0002, «eximiu seu pai, JOSÉ MOGICA BICHARA CHAMON, de participação no crime em comento, antes mesmo da realização da sessão de julgamento do ora requerente, que foi, ainda assim, condenado, tendo em vista a existência de suporte probatório para tanto. (...)". 2. A defesa pretende a justificação para a reinquirição de novas testemunhas, dentre estas o corréu MICHELL MOGICA, já condenado pela prática dos mesmos fatos, nos autos 0054340-68.2009.8.19.0002; sua esposa REJANE BARRADAS CHAMON; e DAN HENRIQUES COSTA DOS SANTOS, como forma preparatória para uma futura propositura de Revisão Criminal. Sustenta que a testemunha já ouvida teria mentido e estaria arrependida e disposta a modificar o seu depoimento, eis que poderia desfazer o mal causado à família. 3. No caso, entendo que assiste razão à impetrante. A justificação criminal é uma medida cautelar, prevista no CPC, art. 861, aplicável aos feitos criminais por força da norma constante do CPP, art. 3º. Atualmente, com a entrada em vigor do CPC/2015 ( Lei 13.105, de 16/03/2015), a justificação encontra-se prevista no CPC, art. 381, § 5º, que tem também como escopo a demonstração de algum fato ou relação jurídica relevante para a constituição de prova, no processo penal. Para que esta ação tenha cabimento, basta que o interessado queira produzir prova para instruir futuro processo e demonstre interesse legítimo. É o caso. 4. Apesar da condenação do paciente não ter tomado por base exclusivamente no depoimento da citada testemunha, o fato é que não se pode cercear o direito da parte ao exercício da defesa. A requerente demonstrou a finalidade da medida, evidenciando o seu interesse legítimo em produzir provas novas. 5. Ordem concedida para determinar a justificação, nos termos do art. 381, § 5º, do CPC/2015, com o permissivo do CPP, art. 3º.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF