Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.015/14. ANTERIOR À LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Verifica-se que a questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relativa à ausência de grupo econômico, ostenta potencial acolhida na presente demanda. Não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. 2 - Recurso de revista não conhecido. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE SUCESSORA E SUCEDIDA. CONTRATO LABORAL QUE SE INICIOU E FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE. 1 - Consta no acórdão recorrido que a reclamada Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A. sucedeu a real empregadora da reclamante (Associação Educacional São Paulo Apóstolo - Assespa), a qual, mesmo após a sucessão, teria continuado a compor grupo econômico com a Galileo. 2 - Frente às premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, a questão que se coloca é se o reconhecimento do grupo econômico entre a associação sucedida (ASSEPA) e empresa sucessora (GALILEO) observou a norma contida no CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação original, vigente à época da relação jurídica objeto da presente reclamação trabalhista. 3 - No caso, o Tribunal Regional consignou que «a interpretação literal do CLT, art. 2º, § 2º, ao exigir uma empresa holding e outras a ela subsidiárias, como forma de configuração do grupo econômico, desde há muito está ultrapassada, tanto doutrinária como jurisprudencialmente". Acrescentou que « a ideia de subordinação interempresarial, subjacente a essa metodologia interpretativa, cedeu espaço à nova realidade empresarial, menos hierárquica e vertical e, portanto, tendente a uma configuração mais horizontal e coordenada". 4 - Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, consolidou o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. 5 - Vê-se, portanto, que ao entender prescindível a presença de efetivo controle de uma reclamada sobre a outra, sendo suficiente relação « menos hierárquica e vertical e, portanto, tendente a uma configuração mais horizontal e coordenada para que se reconheça grupo econômico, o Tribunal Regional proferiu decisão em descompasso com a jurisprudência pacificada desta Corte. 6 - Evidenciada a sucessão da real empregadora (ASSEPA) pela Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A. e não havendo elemento hábil ao reconhecimento de grupo econômico entre elas, avulta a convicção sobre o desacerto da decisão proferida pelo TRT. 7 - Ressalte-se, ademais, que não altera esta compreensão o registro constante no acórdão recorrido de que, por força de previsão expressa em estatuto da ASSEPA, a autora demonstrou formação de grupo econômico com a quarta reclamada (APME) e quinto reclamado (ICI). Como explicitado, a premissa fática fixada na origem é a da sucessão da ASSEPA pela GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A. Eventual grupo econômico entre a ASSEPA e entidades estranhas à sucessão (APME e ICI), não induz, portanto, a condenação solidária. 8 - Impõe-se, desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja reestabelecida a sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à empresa sucessora, GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A. e julgou improcedente o pleito de reconhecimento de grupo econômico, indeferindo os pedidos em relação à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA, RONALD GUIMARAES LEVINSOHN, ASSOCIAÇÃO PARA MODERNIZACAO DA EDUCACAO-APME e INSTITUTO CULTURAL DE IPANEMA - ICI. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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