Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 14. PORTE DE ARMA, CARREGADORES E MUNIÇÕES. DECRETO CONDENATÓRIO. ES-CORREITO. AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DE EXAME. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTA-TAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SOBRE A LESIVIDADE CONCRETA. INEXIBILIDA-DE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE FIXADA DO MÍNIMO LEGAL. art. 44 DO CÓDIGO PE-NAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.A autoria e a materialidade do delito de porte de arma de fogo de uso permitido foram comprovadas, à sa-ciedade, através do robusto acervo de provas, in-cluso auto de apreensão e laudo pericial atestan-te da capacidade do artefato para produzir dispa-ros, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares em Juízo (Sú-mula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janei-ro), além de ser moeda corrente na doutrina e na jurisprudência que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, inexistindo a neces-sidade do resultado naturalístico para a sua con-figuração, sendo sua lesividade presumida, bas-tando a prática de um dos núcleos do tipo penal para que reste caracterizado, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. Ademais, quanto a alegação quanto ao porte do instrumento para defesa pessoal, sob fundamen-to de que foi assaltado diversas vezes, com o que inexigível lhe era comportamento diverso, cabível anotar que a aplicação da causa supralegal de ex-clusão da culpabilidade, pressupõe que a ação tomada pelo agente, embora típica, ilícita e cul-pável, seja a única maneira de resolução para o fato. Nessa senda, recai sobre o réu o ônus da prova, consoante inteligência do CPP, art. 156. Todavia, in casu, não há evidências de qualquer situação que implicas-se em risco concreto ou qualquer anormalidade que pudesse legitimar a conduta do recorrente, destacando que o fato do apelante já ter sido ví-tima de assalto, não é suficiente para afastar a culpabilidade, tampouco reduzir a reprovação da sua conduta, sendo inviável sua absolvição com base no art. 386, III do Código de Pro-cesso Penal. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base aplicada no mínimo legal, e a inexistência de agravantes, atenuantes e outros moduladores; (2) o regi-me aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP) (3) a substitui-ção da pena privativa de liberdade por duas restritivas de di-reitos, diante do preenchimento dos requisitos legais e (4) a condenação ao pagamento das despesas processuais, por-quanto defluiu de imposição legal (CPP, art. 804), sendo este o entendimento consolidado na Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado. ... ()
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