Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 567.3469.0753.3769

1 - TST AGRAVO 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. PER RELATIONEM . OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o art. 118, X, do RITST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Sendo assim, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os mencionados arts. 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST. Isso porque o recurso de revista da reclamada revelou-se manifestamente inadmissível, visto que não foram demonstradas as violações apontadas quanto aos temas objeto do apelo trancado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Não se evidencia, portanto, ofensa ao dever constitucional de fundamentação, mas sim de decisão contrária aos interesses da parte e devidamente fundamentada. Incólume os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II e III, § 1º, e 1021 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA REGULANDO COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I. NÃO PROVIMENTO. A questão das horas extraordinárias foi dirimida com base em análise de prova, consignando o Tribunal Regional a comprovação de labor extraordinário sem a correspondente anotação nos cartões de ponto. Não houve, portanto, debate acerca da existência de norma coletiva, prevendo compensação de jornada, a amparar a tese recursal da reclamada, atraindo o óbice da Súmula 297, I, por falta de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante a análise de prova consignou expressamente que a prova oral demonstrou que não havia cumprimento do intervalo intrajornada e julgou procedente o pagamento de horas extraordinárias, por ficar comprovado o sobre labor. Nesse contexto, a reforma da decisão, na forma pretendida, com pagamento apenas do período parcial, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E DE REFEITÓRIO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, mediante análise das provas constantes nos autos. Concluiu a egrégia Corte a quo que a prova oral evidenciou trabalho em condições degradantes, razão por que manteve a sentença, no aspecto. Nesse contexto, constatada a existência de fatos atentatórios ao direito da personalidade do reclamante, não há falar em ofensa aos arts. 5º, X e LIV, da CF/88 e 186 do Código Civil e inaplicabilidade do CCB, art. 927. Agravo a que se nega provimento. 5. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS E DE REFEITÓRIO. QUANTUM DEBEATUR . VALOR ARBITRADO. R$3.000,00. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. No caso, depreende-se da leitura do v. acórdão que a reclamada não propiciava condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, na medida em que não colocava à disposição do empregado banheiro e refeitório. Diante deste contexto fático, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importância atendia às peculiaridades do caso concreto. O referido valor, pelo que se constata, encontra-se de acordo com os princípios e parâmetros estabelecidos no CCB, art. 944, bem como com precedentes desta Corte Superior, em que examinados casos similares aos dos autos. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, 7º, da CLT e na Súmula 333. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 6. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inovatória a pretensão de análise do tema em epígrafe, veiculado tão-somente no presente agravo, sem constar nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento, procedimento inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.... ()

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