Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §13, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, agredindo-a com chutes e socos pelo corpo. 2) Nos crimes praticados no âmbito doméstico, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Materialidade e autoria devidamente comprovadas, à luz de todo conjunto probatório carreado nos autos, com base na prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Com efeito, em que pese a vítima ter afirmado que sofrera outras lesões, tem-se que o relato da vítima está em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava ¿equimose violácea medindo 40x25mm nos maiores eixos, importando à região orbitária esquerda¿, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 4) Nesse cenário, não há que se falar em legítima defesa, uma vez que o laudo técnico acostado aos autos revela que a vítima sofreu as lesões narradas, o que denota que o réu, ainda que se pudesse admitir que não tenha dado início às agressões, não se limitou a estancá-las. Seu comportamento não foi de defesa, mas revide, atuando em nítido excesso doloso. Ora, a legítima defesa ocorre quando da utilização de meios moderados e necessários para fazer cessar injusta agressão, limite este, à toda evidência, ultrapassado pelo apelado. 5) Dosimetria. Circunstâncias do CP, art. 59, que são favoráveis ao réu, com o que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Na fase intermediária, com razão o Parquet ao requerer a exasperação na segunda fase da resposta penal pela incidência da agravante prevista no art. 61, II, ¿a¿, do CP, considerando que o crime foi cometido por motivo fútil tendo em vista que o acusado agrediu a vítima, sua companheira, decorrente de uma discussão ocasionada pelo fato de que o acusado foi à casa da vítima entregar um alimento anteriormente solicitado pela vítima à filha comum. No entanto, após passado longo tempo do requerimento, a vítima já havia realizado a compra do produto. Inconformado com essa situação, o acusado arremessou o objeto em direção à vítima, sem atingi-la. Na sequência, o acusado passou a perpetrar as agressões. Assim, majora-se a pena do crime de lesão corporal na fração de um sexto, sedimentando a resposta penal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a qual torna-se definitiva, à míngua de novas operações. 6) Regime de cumprimento aberto, fixado com fulcro no CP, art. 33, caput, c. 7) Concessão do Sursis que se impõe, dado que a pena definitiva não supera dois anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis ¿ o que se faz pelo prazo de 02 anos, na forma dos CP, art. 77 e CP art. 78, mediante o cumprimento das condições previstas no art. 78, parágrafo segundo, s a, b e c do Código Repressivo. Recurso provido.... ()
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