Jurisprudência Selecionada
1 - TST ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . Note-se que o Tribunal Regional asseverou, expressamente, que «não existe comprovação de que a recorrente tenha realizado efetiva fiscalização e acompanhamento da prestação de serviços da 1ª reclamada (Atento), tomando as devidas providências a fim de obrigar a contratante a cumprir com as suas obrigações perante os empregados por ela contratados. Como bem destacado pelo Juízo de Origem ‘No caso em apreço, não há nenhuma comprovação de que a tomadora de serviço tenha fiscalizado de forma eficiente o contrato de trabalho do empregado que ora se socorre do Poder Judiciário. No entanto, no caso em apreço, há, inclusive, ausência de depósitos de FGTS durante o contrato, ausência de pagamento de benefícios convencionais e adicional de periculosidade, indicando que a 2ª reclamada não fiscalizou de forma efetiva a contratada.’ (pág. 968). Portanto, ao chancelar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, o Colegiado a quo julgou em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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