Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 567.6342.9530.0160

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 121, §2º, I, III, VII E VIII E §6º E 180, CAPUT, DO CP). JUDICIUM ACCUSATIONIS. ILÍCITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. 1)

Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. O CPP, art. 226, aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Na espécie, porém, a testemunha que identificou por fotografia os réus como sendo os responsáveis pelos disparos efetuados contra a guarnição policial e que ceifaram a vida da vítima, afirmou que os conhecia por ser moradora da área sob jugo da milícia por eles formada; nominou, inclusive, suas alcunhas e afirmou ter sido abordada diversas vezes por integrantes do grupo. Considerando que a testemunha já conhecia os réus, tornam-se dispensáveis as formalidades do ato de reconhecimento descritas no CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿. Com efeito, sendo a testemunha capaz de individualizar o agente, é desnecessária a instauração da metodologia legal de reconhecimento. Precedentes. 2) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material recolhido, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta, mas sim com base em especulações ¿ de que a vítima poderia ter sido atingida por disparos dos próprios colegas de farda e de que teria havido fraude processual na apreensão do veículo receptado. No ponto, o fato de terem os policiais militares mencionado em suas declarações extrajudiciais que viram um automóvel HB20 de cor marrom na cena do crime não invalida a utilização de outros veículos pelos criminosos, reunidos em grande número no local. Com efeito, outros cinco automóveis foram apreendidos, inclusive o HB20 de cor prata receptado. 3) As defesas afirmam serem os únicos elementos a apontar a autoria delitiva as declarações de uma testemunha, colhidas em sede policial, bem como o depoimento, já em juízo, do inspetor de polícia responsável pela lavratura do termo de declarações dessa testemunha. Partindo dessa premissa, insistem em questionar a fidedignidade dos relatos, invocando uma série de argumentos, a sugerir desde a participação da testemunha na milicia local até uma atuação escusa do policial civil, que teria inventado o depoimento da testemunha com o objetivo deliberado de incriminar os réus pelo homicídio. Malgrado o esforço argumentativo, este, a rigor, confirma a existência da prova necessária para o decreto de pronúncia, pois a impronúncia apenas tem lugar quando inexistirem elementos a comprovar a ocorrência do fato ou indícios mínimos de autoria ou participação (CPP, art. 414). Uma vez pautando-se o recurso na tese de ausência de prova de autoria, mas havendo, por outro lado, prova ¿ mínima que seja ¿ a apontar em sentido oposto, incabível o julgamento antecipado pelo juízo monocrático para inadmitir a plausibilidade da acusação. 4) Na data dos fatos, policiais militares do 24º BPM receberam a informação de que um grupo de milicianos estaria reunido numa praça na localidade conhecida como Canto do Rio, no município de Seropédica, e dligierciaram para o local em comboio. Chegando no destino, depararam-se com dezenas de criminosos vestidos de preto, armados com fuzis e pistolas e que, ao avistarem as viaturas, iniciaram uma intensa troca de tiros, da qual resultou o falecimento de um policial, atingido por projétil de arma de fogo. Encerrado o combate com a fuga dos criminosos, os policiais militares apreenderam diversos itens deixados para trás, dentre radiocomunicadores, armas e munições, granadas, coletes balísticos, caderno de anotações, automóveis, bem assim levaram detidos para a delegacia um grupo de dezessete mototaxistas, também presente na praça. Ouvidos em sede policial, os mototaxistas confirmaram que o confronto dos policiais se dera com milicianos, integrantes do denominado ¿Bonde do Zinho¿. Eles narraram que estavam no local porque haviam sido convocados para uma reunião a fim de tratarem de novos valores a serem pagos ao grupo a título de ¿taxa¿ para exercerem seu trabalho. No curso do inquérito, foi também ouvido um morador da localidade, que detalhou a atuação da milícia e contou ter visto os réus dentre os contendedores que trocaram tiros com os policiais. Posteriormente em juízo, essa testemunha negou por completo tal versão; asseverou não ter prestado declaração alguma em delegacia, mas sim apenas assinado um termo de declarações pré-pronto após ser coagido a fazê-lo por um miliciano. Não obstante, ao ser também ouvido em juízo, o inspetor de polícia que lavrou o termo de declarações em delegacia, contrapôs a nova versão trazida pela testemunha, afirmando que, de fato, ela compareceu em sede policial para narrar a versão registrada no termo de declarações. 5) Por mais que as defesas tencionem colocar em dúvida uma ou outra narrativa, não há qualquer nódoa no depoimento do policial civil de sorte que não possa ser valorado como testemunho indireto ¿ ademais no caso, em que circunstanciado o delito no âmbito de atuação de milícia privada, notoriamente capaz de represálias sobre moradores de áreas sob seu domínio. O STJ já decidiu pela validade do denominado ¿testemunho por ouvir dizer¿ para a formação do convencimento judicial. Decerto não se descura que os testemunhos de ¿ouvir dizer¿ (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, a decisão de pronúncia se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita. É uma decisão de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. É nesse sentido, de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, que deve ser compreendido o princípio do in dubio pro societatis. Portanto, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri para que dê a palavra definitiva, tendo em conta ser o Juiz Natural para o julgamento dos crimes contra a vida. Desprovimento dos recursos.... ()

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