Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 567.9367.5317.8888

1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor. 2. Discute-se a validade das normas coletivas que permitiu a redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre. 3. Observa-se que a CF/88 não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada, bem como não há qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 4. Além disso, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. Em tal contexto, constata-se que a redução do intervalo intrajornada em atividades insalubres, autorizada por norma coletiva pactuada com a participação do sindicato que representa a categoria profissional, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 2. Na hipótese, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que não merece « prevalecer a tese de aplicação dos termos da súmula 338 do C. TST, com fundamento na ausência dos controles de frequência de três meses de trabalho, do período compreendido entre 11.04.2017 e 10.07.2017.No documento de ID. 36427fb, a reclamada colacionou aos autos os registros de frequência de praticamente todo o contrato de trabalho, com exceção para os períodos indigitados. A prova documental dá conta das marcações mês a mês, desde 16.12.2015 até 04.10.2021, sem qualquer vício formal ou registro de irregularidades. Os demonstrativos de ponto dispõem de coluna específica para apontamento do total de ‘horas normais’ e ‘horas extras’, sendo facilmente verificável a regularidade da quitação com o cotejo dos comprovantes de pagamento . 3. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas, que permitiram a presunção de veracidade da jornada cumprida pelo empregado. 4. Destarte, segundo a inteligência do CPC, art. 345, IV, a presunção não se concretiza quando as alegações de fato formuladas pela parte autora estiverem em contradição com prova constante dos autos. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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