Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
Ao atribuir à reclamada o encargo de comprovar a adoção de medidas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Tribunal Regional distribuiu de maneira adequada o encargo probatório, motivo pelo qual não se divisa violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ademais, mostra-se incólume o CCB, art. 186, porque a falta de condições sanitárias adequadas no ambiente de trabalho acarreta ofensa à dignidade do empregado e, por conseguinte, gera o dever de indenizar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SAFRA. NECESSIDADE CONSTANTE DOS SERVIÇOS. O Tribunal Regional entendeu que, em razão da natureza singular do ciclo da cana-de-açúcar, o contrato de safra somente pode ser utilizado no período de colheita da planta. Registrou que, no presente caso, não se pode falar em contratos de safra, porque « o labor do reclamante, em concreto, não se limitava apenas aos períodos de safra, mas atingia também os períodos de entressafra, ou seja, de acordo com a prova dos autos, o autor laborou tanto no plantio e preparo do solo quanto na colheita da cana . Os arestos trazidos pela parte não viabilizam o processamento do recurso de revista, pois são inespecíficos. Deles consta hipótese em que o trabalhador ativou-se apenas no período de safra, motivo pelo qual foi considerada válida a contratação por tempo determinado. Situação fática diametralmente oposta ao caso em exame, em que o Tribunal Regional constatou que as atividades desempenhadas pelo reclamante abrangiam diversas fases da produção da cana-de-açúcar, bem como funções estranhas à colheita propriamente dita, resultando na prestação de serviços perenes e que não dependiam de variações sazonais, sendo a necessidade do seu trabalho constante. Assim, incide no caso o teor da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. CALOR EXCESSIVO. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada na OJ 173, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Não se divisa contrariedade à Súmula 338/TST, porque a controvérsia não foi resolvida a partir da distribuição do encargo probatório, mas sim com fundamento no exame da prova efetivamente produzida, por meio da qual o Tribunal Regional constatou a fruição parcial do intervalo intrajornada e manteve a condenação da reclamada ao pagamento do valor equivalente ao tempo de intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA DO TEMPO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PERCURSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO VINCULANTE . O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou o pagamento de uma hora diária de deslocamento, sob o fundamento de que era desproporcional ao tempo realmente gasto pelo reclamante, uma vez que ele despendia duas horas diárias no transporte para o trabalho e retorno para casa. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Por conseguinte, a Suprema Corte admite, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado na alínea XXVI da CF/88, art. 7º. Além disso, passou a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado - horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados. Assim, ao invalidar a norma coletiva por meio da qual se fixou o pagamento das horas in itinere, o Tribunal Regional violou de forma direta e literal o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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