Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Reexame necessário. Mandado de Segurança. A controvérsia recursal centra-se na existência ou não do fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a cessão de direitos imobiliários.
Mudança de entendimento. Esta Relatora (em consonância com sua Câmara), em função do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.294.969 ED-ED (embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo), alterou seu posicionamento anterior para reconhecer a incidência do ITBI sobre cessão de direitos imobiliários, mesmo na ausência de registro no cartório de imóveis. O STF estabeleceu que a materialização do ITBI ocorre na cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda de imóveis, diferenciando-se do entendimento anterior que vinculava a incidência do imposto à transferência efetiva da propriedade mediante registro. Assim, ao contrário do que ocorre nos casos de simples compromissos de compra e venda e promessas de cessão de direitos, a efetiva cessão de direitos sobre um imóvel deve ser considerada como fato gerador do ITBI, sendo sua ocorrência determinada na data de assinatura do documento que formaliza a cessão. No caso, houve a efetiva cessão de direitos possessórios sobre imóvel, configurando-se o fato gerador do ITBI, independente de registro no cartório de imóveis competente. Destarte, a sentença deve ser reformada para reconhecer-se a obrigação de recolhimento do ITBI sobre a cessão de direitos, a partir do momento em que o negócio jurídico foi efetuado. Outrossim, necessário determinar-se a incidência de correção monetária da base de cálculo do imposto pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e). Sabe-se que a correção não é encargo moratório e não altera o que é devido, servindo apenas para atualizar a base de cálculo desde a data da transação até a do registro imobiliário. Referida consideração é necessária a fim de manter-se o valor real da operação e, assim, evitar-se o enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do Fisco. Maiores considerações não se fazem necessárias, devendo ser reformada a sentença. Reforma-se a sentença em sede de reexame necessário para denegar-se a ordem e determinar-se a incidência de correção monetária na base de cálculo do ITBI, nos termos do acórdão(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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