Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 569.2592.9409.1021

1 - TJSP Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Revogação de medidas protetivas. Ordem parcialmente concedida.

I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus em que se pretende a revogação das medidas protetivas concedidas à vítima, dificultando o contato do paciente com a filha de tenra idade.II. Questões em Discussão.  2. Ausência de justa causa para a manutenção das medidas protetivas, diante da argumentação de falta de presunção de veracidade das alegações da vítima, tendo em vista o arquivamento do inquérito policial instaurado e em razão do pedido de revogação ter sido realizado quase dois anos depois da medida ter sido deferida.III. Razões de Decidir. 3. Decisões do Juízo a quo fundamentadas no caso concreto. Efetivo risco à integridade física e psicológica da vítima. Medidas protetivas que podem ser concedidas independentemente de configuração do ato de violência, da existência de inquérito policial ou boletim de ocorrência, de processo criminal principal e até mesmo se a investigação for arquivada por falta de provas. 4. Por outro lado, cabe consignar que as medidas protetivas não podem causar reflexos além daqueles por elas visados, como no caso, o direito do genitor, ora paciente, de manter contato com sua filha. 5. Considerando a pouca idade da menor e o fato de ela não possuir aparelho telefônico próprio, a proibição de contato por tais meios revela-se medida que suplanta os fundamentos e a finalidade da Lei 11.340/06, de modo que, sem se olvidar da proteção devida à ofendida, torna-se necessário flexibilizar parte das medidas impostas, tão-somente para autorizar o contato do paciente por meio de mensagens através do aplicativo WhatsApp, para que solicite a realização de vídeo chamada com a filha.IV. Dispositivo e Tese. 6. Ordem parcialmente concedida, para flexibilizar parte das medidas protetivas impostas e permitir o contato do paciente, por meio de mensagens através do aplicativo WhatsApp, com o único e exclusivo intento de solicitar a realização de vídeo chamada com a filha, com observação de que as medidas protetivas concedidas não deverão prevalecer em razão de decisão mais favorável ao paciente, que venha a ser prolatada por Juízo de Vara de Família, onde se discuta a guarda de sua filha

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