Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 569.4668.5021.5115

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELA EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO MAJORADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE APENAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO KHAUAN. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em cumprimento à ordem de operação do Batalhão, montaram uma operação para averiguar informação recebida pelo Setor de Inteligência, noticiando que havia um elemento sequestrado no interior de um veículo Fiat Uno, que estaria na rua Tungstênio, no Bairro Gramacho. Ao chegar no local indicado, não lograram encontrar o veículo, mas optaram por vasculhar a região, próximo à Comunidade do Paraobeba, os policiais que se encontravam no interior do veículo Blindado, se depararam com 03 elementos (os acusados e outro ainda não identificado), que ao perceberem a presença do blindado, empreenderam fuga, atirando contra a guarnição, que imediatamente revidou a injusta agressão. Na sequência, cessado o confronto, os policiais desembarcaram do blindado e tiveram a atenção despertada para um veículo Toyota Corolla, que estava estacionado em um terreno baldio, e ao averiguarem o local, encontraram o acusado Wesley, reconhecido pelos policiais como um dos elementos que efetuaram disparos contra a guarnição, com uma pistola 9mm com carregador e 03 munições intactas e 01 rádio comunicador, e próximo a ele estava o acusado Khauan, que portava uma sacola com 137 sacolés de maconha e 176 sacolés de cocaína e R$ 67,00 (sessenta e sete reais) em espécie. Indagados informalmente, o acusado Wesley anunciou que trabalhava para o tráfico local na função de «atividade, enquanto Khauan também afirmou que trabalhava para o tráfico local na função de «vapor". 2) Preliminar. Direito ao Silêncio. Violação à garantia a não auto incriminação - os policiais não alertaram os acusados sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. Ademais, os acusados sede Distrital, foram alertados pela autoridade policial sobre o seu direito ao silêncio, e o utilizaram, informando que só prestariam suas declarações em Juízo, como se estrai dos autos do APF. Precedentes. 3) Mérito. Comprovada a materialidade dos crimes de tráfico com emprego de armas de fogo e resistência qualificada, pelos autos de apreensão da arma e das drogas, com os respectivos laudos, e a autoria pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização dos autores. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3.1) Averbe-se que, não obstante a Defesa contestar a veracidade dos depoimentos dos policiais, sustentando a existência de divergências nos relatos, isto não se confirma. Não há qualquer contradição de valor que permita desacreditar os testemunhos. Frise-se que as inconsistências apontadas incidem em fatos acidentais e indica a inexistência de prévio ajuste entre as testemunhas, o que confere maior credibilidade aos seus relatos, afastando eventual indício de intenção espúria dos policiais de incriminar um inocente. 3.2) No ponto, a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que pequenas contradições não têm o condão de invalidar depoimentos de testemunhas policiais, quando é sabido que é inquestionavelmente grande o número de flagrantes em que prestam declarações. Precedentes. 4) Impossível o afastamento da causa de aumento de pena estabelecida no, IV, da Lei 11.343/2006, art. 40, uma vez que o acusado Wesley foi visualizado pelas testemunhas de acusação efetuando disparos contra a guarnição policial, e logo após, ele foi encontrado no terreno baldio e próximo a ele, a arma de fogo apreendida - com efetiva capacidade de disparos comprovada pelo laudo de exame de arma de fogo -, enquanto o acusado Khauan foi encontrado próximo a ele, com uma sacola contendo o material entorpecente apreendido, enquanto o terceiro elemento ainda não identificado conseguiu se evadir do local, o que indica que os apelantes as possuíam e utilizavam para a garantia do sucesso da traficância. 4.1) Portanto, não há dúvidas que os acusados estavam na posse compartilhada do material entorpecente e da arma de fogo apreendida, utilizada por Wesley para efetuar disparos contra a guarnição policial, o que caracteriza os crimes de tráfico majorado e resistência qualificada, nos moldes consignados pelo sentenciante. 5) Com relação ao delito associativo, verifica-se que meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 6) Dosimetria que observou o sistema trifásico, buscando a defesa a fixação das penas-base do delito de tráfico em seu mínimo legal, anunciando a inidoneidade dos fundamentos colacionados pelo sentenciante - natureza e quantidade do material entorpecente apreendido. 6.1) No entanto, sua irresignação não merece acolhida, uma vez é válida a valoração do vetor natureza, quantidade e variedade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos moldes da Lei 11.343/2006, art. 42, escorados na expressiva quantidade aprendida - 735g de maconha, distribuídas em 137 unidades e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «Maconha Gestão Inteligente C.V. e 435g cocaína, distribuídas em 176 pinos plásticos tipo Eppendorf, e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «PÓ Gestão Inteligente C.V.-, esta última de natureza altamente deletéria (cocaína), consoante pacífica Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 6.2) Assim, mantém-se as penas-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes, e apesar de não ter sido perquirido pela Defesa, mas em atenção ao efeito devolutivo pleno do apelo defensivo, constata-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa para ambos os acusados, que aqui se reconhece, e assim redimensiona-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em atenção aos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, mantendo-se o mesmo padrão de aumento consignado pelo sentenciante (1/6), razão pela qual elas se acomodam em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 6.3) Com relação a aplicação da minorante, e ainda que diante da absolvição pelo crime de associação, os acusados não fazem jus ao benefício, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que o tráfico de drogas cometido com emprego arma de fogo municiada e com numeração suprimida, em local dominado por facção criminosa, afasta a perspectiva de que os réus fosses neófitos e já não estivessem envolvidos em atividades criminosas. Precedentes. 6.4) Com relação ao delito de resistência qualificada, que não foi objeto de irresignação defensiva, observa-se que o sentenciante aplicou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e, embora se reconheça a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, ela deixa de produzir seus reflexos na dosimetria, em atenção aos termos da Súmula 231/STJ, e assim as penas de ambos os acusados se tornam definitivas em 01 (um) ano de reclusão. 6.5) Assim, considerando a absolvição pelo delito associativo, e que as condutas de tráfico e resistência qualificada, foram praticadas em concurso material, redimensiona-se a pena final dos acusados para 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 7) Quanto ao regime prisional, apesar da absolvição pelo delito associativo, e ainda que diante do quantum de pena final aplicada (superior a 4 anos), a valoração de circunstância judicial negativa - que foi causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, a elevada quantidade e diversidade dos materiais entorpecentes apreendidos - 735g de maconha, distribuídas em 137 unidades e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «Maconha Gestão Inteligente C.V. e 435g cocaína, distribuídas em 176 pinos plásticos tipo Eppendorf, e acondicionadas individualmente em sacolés, contendo a inscrição «PÓ Gestão Inteligente C.V.-, esta última de natureza altamente deletéria (cocaína) -, e o emprego de arma de fogo, justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedentes. Provimento parcial do recurso.... ()

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